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	<title>Jorge Fernandes Advocacia, Autor em Jorge Fernandes Advocacia e Consultoria Jurídica</title>
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	<link>https://jorgefernandes.adv.br/author/jfernandes/</link>
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	<lastBuildDate>Mon, 27 Jul 2026 18:05:49 +0000</lastBuildDate>
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		<title>Atualização do registro sindical no CNES exige atenção às atas e ao acompanhamento do processo</title>
		<link>https://jorgefernandes.adv.br/atualizacao-do-registro-sindical-no-cnes-exige-atencao-as-atas-e-ao-acompanhamento-do-processo/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Jorge Fernandes Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 27 Jul 2026 18:05:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Ministério do Trabalho e Emprego intensificou a verificação dos dados das entidades registradas no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais. Em julho de 2026, o MTE informou que 169 entidades com mandatos de diretoria vencidos há mais de oito anos foram notificadas para regularizar o cadastro em 180 dias. O prazo divulgado termina em 4 de janeiro de 2027. A consequência prevista não é apenas uma pendência cadastral. O artigo 38, inciso IV, da Portaria MTE nº 3.472/2023 autoriza o cancelamento do registro sindical quando os dados do mandato da diretoria permanecerem vencidos por mais de oito anos no CNES. O ponto de maior risco está na forma como algumas entidades tentam resolver o problema. Transmitir uma solicitação no sistema não significa que a atualização foi concluída. Também não basta juntar atas antigas ou documentos preparados apenas de acordo com o estatuto do sindicato. O pedido precisa observar o procedimento administrativo do MTE, os documentos atualmente exigidos e os prazos para correção de eventuais falhas. Por isso, a atualização do registro sindical deve ser tratada como um processo administrativo que precisa ser preparado, protocolado e acompanhado até a efetiva alteração do cadastro. O que é a atualização de dados perenes no CNES O artigo 2º, inciso VI, da Portaria MTE nº 3.472/2023 define a atualização de dados perenes como o procedimento destinado à alteração dos dados de localização, composição da diretoria e filiação das entidades sindicais com cadastro ativo no CNES. O artigo 40 da mesma Portaria MTE nº 3.472/2023 [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">O Ministério do Trabalho e Emprego intensificou a verificação dos dados das entidades registradas no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais. Em julho de 2026, o MTE informou que 169 entidades com mandatos de diretoria vencidos há mais de oito anos foram notificadas para regularizar o cadastro em 180 dias. O prazo divulgado termina em 4 de janeiro de 2027.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A consequência prevista não é apenas uma pendência cadastral. O artigo 38, inciso IV, da Portaria MTE nº 3.472/2023 autoriza o cancelamento do registro sindical quando os dados do mandato da diretoria permanecerem vencidos por mais de oito anos no CNES.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O ponto de maior risco está na forma como algumas entidades tentam resolver o problema. Transmitir uma solicitação no sistema não significa que a atualização foi concluída. Também não basta juntar atas antigas ou documentos preparados apenas de acordo com o estatuto do sindicato. O pedido precisa observar o procedimento administrativo do MTE, os documentos atualmente exigidos e os prazos para correção de eventuais falhas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por isso, a atualização do registro sindical deve ser tratada como um processo administrativo que precisa ser preparado, protocolado e acompanhado até a efetiva alteração do cadastro.</p>



<h2 class="wp-block-heading">O que é a atualização de dados perenes no CNES</h2>



<p class="wp-block-paragraph">O artigo 2º, inciso VI, da Portaria MTE nº 3.472/2023 define a atualização de dados perenes como o procedimento destinado à alteração dos dados de localização, composição da diretoria e filiação das entidades sindicais com cadastro ativo no CNES.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O artigo 40 da mesma Portaria MTE nº 3.472/2023 determina que sindicatos, federações e confederações mantenham atualizados o correio eletrônico, o endereço, o endereço eletrônico, o telefone, a composição da diretoria e as filiações existentes.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Essa atualização não se confunde com a antiga atualização sindical destinada ao recadastramento das entidades que receberam registro antes de 18 de abril de 2005. Para as entidades que já possuem cadastro ativo e precisam registrar uma nova diretoria, o procedimento adequado é a Atualização de Dados Perenes, identificada no sistema pela sigla SD.</p>



<h2 class="wp-block-heading">O protocolo possui duas etapas</h2>



<p class="wp-block-paragraph">O erro mais recorrente é considerar que o envio do requerimento pelo CNES encerra o procedimento.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O artigo 41 da Portaria MTE nº 3.472/2023 exige a transmissão do requerimento eletrônico na opção Atualização de Dados Perenes. Para as modalidades de diretoria e filiação, o artigo 42 da mesma norma exige uma segunda providência. A entidade deve encaminhar o requerimento gerado no CNES e os documentos correspondentes pelo SEI/MTE à Seção de Relações do Trabalho da unidade da Federação onde está localizada a sua sede.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O intervalo entre a transmissão no CNES e o protocolo no SEI/MTE não pode ultrapassar 30 dias. A perda desse prazo provoca a invalidação do requerimento eletrônico, conforme o artigo 42 da Portaria MTE nº 3.472/2023.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Há, portanto, dois números que precisam ser guardados e relacionados corretamente. Um identifica a solicitação SD gerada no CNES. O outro identifica o processo administrativo aberto no SEI/MTE. Sem a conclusão das duas etapas, não há pedido apto a produzir a atualização da diretoria.</p>



<h2 class="wp-block-heading">A ata deve conter as informações exigidas atualmente pelo MTE</h2>



<p class="wp-block-paragraph">Outro problema frequente está na utilização de atas que não atendem ao artigo 42, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472/2023, especialmente após as alterações introduzidas pela Portaria MTE nº 1.342/2024.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A ata de eleição e apuração de votos ou a ata de posse deve estar registrada em cartório e informar</p>



<ol start="1" class="wp-block-list">
<li>A forma de eleição</li>



<li>O número de pessoas aptas a votar</li>



<li>O número de votantes</li>



<li>As chapas concorrentes e a votação recebida por cada uma</li>



<li>O número de votos brancos e nulos</li>



<li>O resultado do processo eleitoral</li>



<li>A data de início e de término do mandato</li>



<li>O número de sindicalizados, quando se tratar de entidade de primeiro grau</li>



<li>O nome completo, o CPF e a função de cada dirigente eleito</li>
</ol>



<p class="wp-block-paragraph">Além da ata, o artigo 42, inciso II, alínea a, da Portaria MTE nº 3.472/2023 exige declaração de pertencimento à categoria assinada por cada dirigente eleito, com nome completo e CPF.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Se os dirigentes que tomaram posse não forem exatamente os mesmos indicados na ata de eleição e apuração, o artigo 42, parágrafo 5º, da Portaria MTE nº 3.472/2023 exige também a ata de posse registrada em cartório. Esse documento deve informar o início e o término do mandato, o nome completo, o CPF e a função de cada dirigente empossado.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A ata pode ser válida para os efeitos internos do sindicato e, ao mesmo tempo, ser insuficiente para a atualização no CNES. Isso ocorre quando o documento respeita o estatuto da entidade, mas não apresenta todos os elementos documentais exigidos pelo MTE. O registro em cartório também não corrige a ausência de informações essenciais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O momento adequado para verificar essas exigências é anterior à assembleia e ao processo eleitoral. Depois que a ata foi aprovada e registrada, certas omissões não podem ser corrigidas com uma simples declaração unilateral. Conforme a natureza da falha, pode ser necessária nova deliberação, ata complementar compatível com os fatos efetivamente ocorridos ou outra providência juridicamente adequada.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Divergências entre o CNES e os documentos também impedem a atualização</h2>



<p class="wp-block-paragraph">O processo não é analisado apenas pela existência formal dos arquivos. O MTE verifica a correspondência entre o requerimento eletrônico e a documentação apresentada.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Diferenças na grafia dos nomes, números de CPF, funções, datas do mandato, composição da diretoria ou quantidade de dirigentes podem gerar exigência. O mesmo ocorre quando o requerimento informa uma diretoria e a ata demonstra composição diferente.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O artigo 42, parágrafo 7º, da Portaria MTE nº 3.472/2023 estabelece que, diante de irregularidade, insuficiência documental ou falta de correspondência com o requerimento eletrônico, a Seção de Relações do Trabalho notificará a entidade para corrigir a falha. O prazo é improrrogável e corresponde a apenas 10 dias contados do envio da notificação. A falta de resposta adequada provoca o arquivamento do pedido.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Esse prazo explica por que a responsabilidade não termina com o protocolo. Um pedido inicialmente apresentado pode ser arquivado porque ninguém acompanhou a caixa de correio eletrônico, consultou o SEI/MTE ou respondeu à exigência no conteúdo solicitado.</p>



<h2 class="wp-block-heading">O acompanhamento do processo administrativo é indispensável</h2>



<p class="wp-block-paragraph">O artigo 51 da Portaria MTE nº 3.472/2023 prevê que as notificações e comunicações serão encaminhadas ao correio eletrônico informado no SEI/MTE ou no CNES. A norma atribui à própria entidade a responsabilidade de consultar esses canais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Na prática, um endereço eletrônico desatualizado pode impedir que a diretoria tome conhecimento da exigência. O prazo de 10 dias continuará a correr a partir do envio da notificação, ainda que a mensagem não tenha sido vista pela pessoa responsável.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Também é necessário acompanhar o Diário Oficial da União. O artigo 50 da Portaria MTE nº 3.472/2023 determina a publicação das decisões de cancelamento e de indeferimento dos pedidos de registro. O parágrafo 1º do mesmo artigo prevê recurso administrativo no prazo de 20 dias, contado da publicação da decisão.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O acompanhamento adequado deve abranger o CNES, o processo no SEI/MTE, o correio eletrônico cadastrado e as publicações oficiais. A entidade somente deve considerar o procedimento concluído depois de confirmar o deferimento e verificar se a nova diretoria aparece corretamente no cadastro.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Quando o registro sindical pode ser cancelado</h2>



<p class="wp-block-paragraph">O cancelamento ligado à desatualização da diretoria não ocorre imediatamente após o término de um mandato. O artigo 38, inciso IV, da Portaria MTE nº 3.472/2023 estabelece como hipótese de cancelamento a manutenção, no CNES, de dados de mandato vencidos por mais de oito anos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Antes do cancelamento, o artigo 38, parágrafo 1º, da Portaria MTE nº 3.472/2023 exige notificação por publicação no Diário Oficial da União, com prazo de 180 dias para atualização. A relação das entidades nessa situação é elaborada semestralmente, em 30 de junho e 31 de dezembro, conforme o artigo 38, parágrafo 3º, da mesma norma.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em 6 de julho de 2026, o MTE publicou edital envolvendo 169 entidades. Segundo a notícia oficial divulgada em 17 de julho de 2026, os sindicatos relacionados devem concluir tanto a transmissão no CNES quanto o protocolo no SEI/MTE até 4 de janeiro de 2027. Entre as duas etapas, deve ser respeitado o limite específico de 30 dias.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O prazo de 180 dias não afasta as demais exigências do procedimento. Se a entidade transmitir o pedido no último dia e deixar para protocolar os documentos posteriormente, não terá concluído a regularização dentro do prazo geral. Também não haverá regularização efetiva se o pedido for invalidado, arquivado ou indeferido por falha documental.</p>



<h2 class="wp-block-heading">O cancelamento não equivale à extinção da entidade</h2>



<p class="wp-block-paragraph">O cancelamento do registro sindical não encerra automaticamente a pessoa jurídica nem produz, por si, a baixa do CNPJ. Ele retira o reconhecimento administrativo da representação sindical daquela categoria e base territorial.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Essa distinção não reduz a gravidade da medida. Sem registro sindical válido, a entidade perde a condição que sustenta sua atuação exclusiva como representante sindical da categoria. O problema pode repercutir em negociações coletivas, impugnações a pedidos conflitantes, mediações perante o MTE, representação institucional e outros atos que dependem da regularidade sindical.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O artigo 14 da Portaria MTE nº 3.472/2023 demonstra uma consequência concreta. Para impugnar o pedido de registro ou de alteração estatutária de outro sindicato, a entidade deve estar com os dados da diretoria atualizados ou comprovar que apresentou regularmente o pedido de atualização. A invalidação desse pedido pode levar ao indeferimento da própria impugnação.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Como reduzir o risco de invalidação, arquivamento ou cancelamento</h2>



<p class="wp-block-paragraph">A regularização deve começar pela conferência completa do cadastro e dos documentos, e não pelo preenchimento imediato do formulário.</p>



<ol start="1" class="wp-block-list">
<li>Consultar a situação da entidade e emitir a certidão no CNES</li>



<li>Conferir a data registrada para o término do mandato</li>



<li>Atualizar o correio eletrônico e os demais dados de localização</li>



<li>Comparar a ata eleitoral e a ata de posse com o artigo 42 da Portaria MTE nº 3.472/2023</li>



<li>Verificar se todos os dirigentes assinaram a declaração de pertencimento à categoria</li>



<li>Confirmar a correspondência entre nomes, CPFs, funções e datas informados no CNES e nos documentos</li>



<li>Transmitir a solicitação SD e protocolar a documentação no SEI/MTE em até 30 dias</li>



<li>Acompanhar o correio eletrônico, o SEI/MTE, o CNES e o Diário Oficial da União até a decisão final</li>



<li>Responder eventual exigência dentro do prazo improrrogável de 10 dias</li>



<li>Confirmar se a atualização foi efetivamente inserida no cadastro</li>
</ol>



<p class="wp-block-paragraph">Para sindicatos com sede em Campo Grande, em Mato Grosso do Sul, e para entidades localizadas em outros municípios do Estado, a documentação da atualização de diretoria deve ser encaminhada pelo SEI/MTE à Seção de Relações do Trabalho da unidade da Federação da sede da entidade, conforme o artigo 42 da Portaria MTE nº 3.472/2023. A mesma regra de competência territorial se aplica às entidades sediadas nos demais Estados.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Perguntas frequentes sobre atualização do registro sindical</h2>



<h3 class="wp-block-heading">Transmitir o pedido no CNES atualiza automaticamente a diretoria</h3>



<p class="wp-block-paragraph">Não. A atualização automática prevista no artigo 43 da Portaria MTE nº 3.472/2023 aplica-se aos dados de localização. Para atualizar diretoria ou filiação, é necessário transmitir o requerimento no CNES e protocolar os documentos no SEI/MTE, conforme os artigos 41 e 42 da Portaria MTE nº 3.472/2023.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Qual é o prazo para protocolar os documentos depois da transmissão no CNES</h3>



<p class="wp-block-paragraph">O prazo é de 30 dias, conforme o artigo 42 da Portaria MTE nº 3.472/2023. O descumprimento provoca a invalidação do requerimento eletrônico.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Uma ata registrada em cartório pode ser recusada pelo MTE</h3>



<p class="wp-block-paragraph">Sim. O registro cartorial comprova e dá publicidade ao documento, mas não substitui as informações exigidas pelo artigo 42, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472/2023. Se a ata estiver incompleta ou divergir do requerimento eletrônico, o pedido poderá receber exigência e ser arquivado ou indeferido se a falha não for resolvida adequadamente.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Quanto tempo o sindicato tem para responder a uma exigência</h3>



<p class="wp-block-paragraph">O artigo 42, parágrafo 7º, da Portaria MTE nº 3.472/2023 estabelece prazo improrrogável de 10 dias, contado do envio da notificação eletrônica.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Todo mandato vencido provoca o cancelamento do registro sindical</h3>



<p class="wp-block-paragraph">Não. A hipótese específica do artigo 38, inciso IV, da Portaria MTE nº 3.472/2023 alcança a entidade que mantém no CNES dados de mandato vencidos por mais de oito anos. Mesmo antes desse período, a desatualização pode impedir a prática de atos relevantes e comprometer a comprovação da legitimidade da diretoria.</p>



<h3 class="wp-block-heading">O que acontece se o registro sindical for cancelado</h3>



<p class="wp-block-paragraph">O sindicato não é automaticamente extinto, mas perde o registro que reconhece sua representação sindical perante o MTE. A recuperação dessa condição pode exigir novo procedimento de registro, sujeito à análise da representação, da categoria, da base territorial e de possíveis conflitos com outras entidades.</p>



<h2 class="wp-block-heading">A atualização deve terminar com o deferimento</h2>



<p class="wp-block-paragraph">O maior equívoco é tratar a atualização de dados perenes como um formulário eletrônico. Trata-se de um processo administrativo documental, com duas plataformas, prazos próprios, análise de correspondência e possibilidade de exigência.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Uma ata incompleta, um protocolo feito no canal incorreto ou uma notificação não acompanhada pode impedir que uma eleição regular produza a atualização esperada no CNES. Para entidades com mandato vencido há mais de oito anos, a falha deixa de ser apenas operacional e passa a expor o próprio registro sindical ao cancelamento.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A prevenção exige revisão prévia das atas, transmissão correta, protocolo tempestivo e acompanhamento até a confirmação da nova diretoria no cadastro.</p>
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		<title>O interrogatório como primeiro ato do PAD representa um risco à defesa do servidor público</title>
		<link>https://jorgefernandes.adv.br/o-interrogatorio-como-primeiro-ato-do-pad-representa-um-risco-a-defesa-do-servidor-publico/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Jorge Fernandes Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 12 Jul 2026 20:26:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei Estadual nº 1.102/1990 de Mato Grosso do Sul adota uma ordem de instrução que expõe o servidor público estadual a um risco defensivo relevante. O acusado é interrogado no início do processo administrativo disciplinar, antes da oitiva das testemunhas e da produção das demais provas. O problema não está apenas na posição cronológica do ato. O rito obriga o servidor a apresentar sua versão quando ainda não conhece o conteúdo da prova oral, as eventuais contradições das testemunhas, o resultado das diligências e a interpretação que a comissão processante dará aos documentos existentes. Em um processo que pode resultar em suspensão, demissão ou cassação de disponibilidade, essa escolha legislativa merece análise crítica à luz do contraditório, da ampla defesa e das garantias aplicáveis ao Direito Administrativo Sancionador. O que determina a Lei Estadual nº 1.102/1990 A Lei Estadual nº 1.102/1990, art. 259, determina que a citação seja acompanhada de cópia dos documentos que permitam ao acusado conhecer os motivos do processo disciplinar. Na sequência, a Lei Estadual nº 1.102/1990, art. 261, estabelece que, na audiência inicialmente designada, será ouvido o denunciante, se houver, e interrogado o acusado. Depois do interrogatório, o servidor terá cinco dias para apresentar defesa prévia e indicar suas testemunhas. O § 2º do art. 261 da Lei Estadual nº 1.102/1990 confirma a ordem do procedimento. Após essa audiência inicial, serão ouvidas as testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela comissão. Somente depois serão ouvidas as testemunhas indicadas pelo acusado. O interrogatório não é, portanto, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">A Lei Estadual nº 1.102/1990 de Mato Grosso do Sul adota uma ordem de instrução que expõe o servidor público estadual a um risco defensivo relevante. O acusado é interrogado no início do processo administrativo disciplinar, antes da oitiva das testemunhas e da produção das demais provas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O problema não está apenas na posição cronológica do ato. O rito obriga o servidor a apresentar sua versão quando ainda não conhece o conteúdo da prova oral, as eventuais contradições das testemunhas, o resultado das diligências e a interpretação que a comissão processante dará aos documentos existentes.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em um processo que pode resultar em suspensão, demissão ou cassação de disponibilidade, essa escolha legislativa merece análise crítica à luz do contraditório, da ampla defesa e das garantias aplicáveis ao Direito Administrativo Sancionador.</p>



<h2 class="wp-block-heading">O que determina a Lei Estadual nº 1.102/1990</h2>



<p class="wp-block-paragraph">A Lei Estadual nº 1.102/1990, art. 259, determina que a citação seja acompanhada de cópia dos documentos que permitam ao acusado conhecer os motivos do processo disciplinar.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Na sequência, a Lei Estadual nº 1.102/1990, art. 261, estabelece que, na audiência inicialmente designada, será ouvido o denunciante, se houver, e interrogado o acusado. Depois do interrogatório, o servidor terá cinco dias para apresentar defesa prévia e indicar suas testemunhas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O § 2º do art. 261 da Lei Estadual nº 1.102/1990 confirma a ordem do procedimento. Após essa audiência inicial, serão ouvidas as testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela comissão. Somente depois serão ouvidas as testemunhas indicadas pelo acusado.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O interrogatório não é, portanto, o primeiro ato formal de todo o processo. Antes dele existem a instauração, a citação e, eventualmente, a oitiva do denunciante. Ele é, contudo, o primeiro ato pessoal de defesa do acusado e ocorre antes da formação da prova durante a instrução.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Essa precisão é importante. A crítica não decorre de uma descrição retórica do rito. Decorre da constatação de que o servidor é chamado a responder à acusação antes de saber como ela será efetivamente sustentada.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Conhecer os motivos do PAD não equivale a conhecer a prova</h2>



<p class="wp-block-paragraph">Pode-se argumentar que o servidor já recebe documentos com a citação e, por isso, teria condições de prestar esclarecimentos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Esse argumento é insuficiente.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A Lei Estadual nº 1.102/1990, art. 259, exige a entrega de documentos que permitam conhecer os motivos do processo. Isso não significa que o conjunto probatório esteja completo. Também não assegura que o servidor conheça previamente o que será declarado pelas testemunhas, quais diligências serão determinadas, quais documentos adicionais serão incorporados ou quais fatos ganharão relevância durante a instrução.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Existe diferença entre conhecer a imputação inicial e conhecer a prova produzida para sustentá-la.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A portaria de instauração e os documentos preliminares apresentam uma versão inicial dos fatos. A instrução é justamente a fase destinada a testar essa narrativa. É nela que devem ser examinadas a autoria, a materialidade, o elemento subjetivo, o nexo causal, as circunstâncias da conduta e as eventuais causas de exclusão ou atenuação da responsabilidade.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ao interrogar o servidor antes dessa fase, o procedimento exige uma resposta antecipada a uma acusação ainda probatoriamente incompleta.</p>



<h2 class="wp-block-heading">O interrogatório deve ser compreendido como ato de defesa</h2>



<p class="wp-block-paragraph">A concepção mais antiga do processo disciplinar tratava o interrogatório como mecanismo de investigação. O acusado era chamado principalmente para fornecer informações à autoridade responsável pela apuração.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Essa compreensão se mostra incompatível com o processo sancionador constitucional.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O interrogatório não deve ser organizado para facilitar uma confissão, identificar contradições ou produzir elementos contra o próprio servidor. Sua função central deve ser permitir que o acusado se manifeste sobre a prova e apresente pessoalmente sua versão dos acontecimentos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para que essa manifestação seja efetiva, o servidor precisa saber quais elementos foram produzidos contra ele.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O contraditório previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal não se limita à presença formal do acusado nos autos. Ele exige possibilidade real de conhecimento, reação e influência sobre a decisão. A defesa somente é plenamente informada quando pode considerar o conteúdo das provas já produzidas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O direito de não produzir prova contra si também integra essa análise. O interrogatório não constitui dever de colaboração com a acusação. O acusado pode exercer o direito ao silêncio, inclusive em relação a perguntas que possam produzir autoincriminação. O Supremo Tribunal Federal reconhece o interrogatório como direito do acusado e admite que ele escolha as perguntas que pretende responder.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Embora esse entendimento tenha sido construído no processo penal, sua base constitucional não desaparece quando o poder sancionador é exercido pela Administração Pública.</p>



<h2 class="wp-block-heading">A própria legislação federal adota uma ordem mais protetiva</h2>



<p class="wp-block-paragraph">A diferença do regime sul-mato-grossense fica mais evidente quando ele é comparado com o processo disciplinar federal.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A Lei Federal nº 8.112/1990, art. 159, determina que o interrogatório do acusado seja realizado depois da inquirição das testemunhas. No procedimento federal, portanto, a prova oral é produzida antes da manifestação pessoal do servidor.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A Controladoria-Geral da União apresenta a instrução do PAD federal na mesma sequência. Primeiro são realizados os depoimentos, as perícias e as diligências. Depois ocorre o interrogatório. Na sequência vêm a indiciação e a defesa escrita.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A comparação demonstra que não existe uma necessidade administrativa de interrogar o acusado no início da instrução. Outro modelo legal, também destinado à apuração de infrações funcionais, preserva o interrogatório para momento posterior à produção probatória.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Essas regras não podem ser transportadas automaticamente para todo processo administrativo estadual. Elas revelam, contudo, uma orientação garantista comum. Quando o interrogatório é entendido como meio de defesa, sua posição adequada é posterior à produção da prova.</p>



<h2 class="wp-block-heading">A defesa escrita ao final não corrige integralmente o problema</h2>



<p class="wp-block-paragraph">A Lei Estadual nº 1.102/1990, art. 268, assegura vista dos autos após o encerramento da instrução e concede prazo de dez dias para apresentação das razões de defesa.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Essa garantia é necessária, mas não substitui o interrogatório.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A defesa escrita é elaborada tecnicamente e permite discutir nulidades, provas, tipificação, elemento subjetivo e responsabilidade. O interrogatório possui outra função. Ele permite que o acusado apresente pessoalmente esclarecimentos, contextualize documentos, responda a afirmações de testemunhas e explique aspectos da conduta que somente se tornaram relevantes durante a instrução.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Uma manifestação escrita do advogado não equivale à oportunidade de o servidor ser ouvido depois de conhecer tudo o que foi produzido.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O mesmo ocorre com a possibilidade de acompanhar audiências e formular perguntas, prevista na Lei Estadual nº 1.102/1990, art. 261, § 3º. O acompanhamento da prova permite reação durante as oitivas, mas não devolve ao acusado a oportunidade de apresentar uma versão pessoal consolidada ao final.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O procedimento concede participação na instrução, mas não assegura um novo interrogatório após a conclusão da prova.</p>



<h2 class="wp-block-heading">O risco de transformar a versão inicial em instrumento de acusação</h2>



<p class="wp-block-paragraph">O interrogatório antecipado cria um efeito processual perigoso.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A versão apresentada pelo servidor passa a integrar os autos antes dos depoimentos e das diligências. A comissão pode utilizar essa declaração como referência para orientar perguntas, selecionar documentos e avaliar a credibilidade das provas posteriores.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Caso surjam novos elementos, qualquer diferença entre a declaração inicial e uma explicação posterior poderá ser tratada como contradição. Isso pode ocorrer mesmo quando a mudança decorre do acesso a informações que o acusado desconhecia no momento do interrogatório.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O rito produz uma assimetria.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A comissão pode colher novas provas, aprofundar hipóteses e modificar sua compreensão dos fatos. O acusado, entretanto, permanece vinculado à versão apresentada quando a instrução ainda estava começando.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Na prática, o interrogatório deixa de funcionar apenas como oportunidade de defesa e pode se converter em fonte de prova destinada a testar a consistência do acusado ao longo do processo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Esse risco é especialmente grave em casos complexos. Processos envolvendo contratos, procedimentos técnicos, rotinas administrativas, decisões colegiadas, execução orçamentária ou cumprimento de ordens hierárquicas dificilmente podem ser explicados de forma segura sem o conhecimento integral dos documentos e depoimentos.</p>



<h2 class="wp-block-heading">O contraditório formal não basta no Direito Administrativo Sancionador</h2>



<p class="wp-block-paragraph">O ponto mais fraco da posição que considera o rito suficiente está na redução do contraditório ao simples cumprimento de etapas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Citar o servidor, permitir que acompanhe as testemunhas e abrir prazo para defesa escrita não resolve todas as limitações produzidas pelo interrogatório antecipado.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O contraditório precisa ser analisado conforme a função de cada ato.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Se o interrogatório é um ato de defesa, ele deve ocorrer em momento que permita ao acusado utilizá-lo defensivamente. Realizá-lo quando o quadro probatório ainda não existe reduz sua utilidade e fortalece sua função investigativa.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O poder disciplinar não é uma prerrogativa livre da Administração. É manifestação do poder sancionador do Estado. Por isso, deve observar legalidade, culpabilidade, individualização da conduta, proporcionalidade, presunção de inocência, não autoincriminação e defesa efetiva.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Quanto mais grave for a sanção possível, maior deve ser o cuidado com a qualidade do procedimento.</p>



<h2 class="wp-block-heading">O que o servidor deve avaliar antes do interrogatório</h2>



<p class="wp-block-paragraph">O servidor citado para um PAD regido pela Lei Estadual nº 1.102/1990 não deve tratar a audiência inicial como uma conversa informal com a comissão.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Antes do ato, é necessário examinar a portaria de instauração, os documentos que acompanharam a citação, a definição dos fatos imputados, a possível tipificação disciplinar e a existência de investigação ou sindicância anterior.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Também deve ser verificado se houve acesso integral aos autos. Caso existam documentos não disponibilizados, referências genéricas ou imputações imprecisas, a defesa pode requerer complementação do acesso e adiamento do interrogatório.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>A decisão de responder, permanecer em silêncio ou responder apenas a determinadas perguntas deve considerar o conteúdo efetivamente conhecido e os riscos concretos do caso.</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">Durante a instrução, a defesa deve registrar os fatos novos, as alterações da narrativa acusatória e as provas produzidas depois do primeiro interrogatório. Se esses elementos modificarem substancialmente o quadro processual, deve ser requerida nova oportunidade de manifestação pessoal ao final.</p>



<h2 class="wp-block-heading">O rito de Mato Grosso do Sul precisa ser revisto</h2>



<p class="wp-block-paragraph">A Lei Estadual nº 1.102/1990, art. 261, preserva um modelo no qual o acusado fala antes da produção da prova.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Esse modelo pode ser formalmente aplicado pelas comissões, mas não representa a solução mais compatível com a evolução do Direito Administrativo Sancionador.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A alteração legislativa adequada seria deslocar o interrogatório para o encerramento da instrução, depois das testemunhas, perícias, diligências e juntada dos documentos. Caso fossem produzidas novas provas posteriormente, o servidor deveria ter a possibilidade de prestar esclarecimentos complementares.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Enquanto a lei não for modificada, cabe à defesa impedir que o interrogatório inicial seja utilizado como mecanismo de surpresa ou autoincriminação.</p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
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		<item>
		<title>Jorge Fernandes toma posse como Presidente da Comissão de Direito Administrativo da OAB/MS</title>
		<link>https://jorgefernandes.adv.br/jorge-fernandes-presidente-comissao-direito-administrativo-oab-ms/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Jorge Fernandes Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 04 Jul 2026 19:40:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O advogado Jorge Felipe Fernandes dos Santos, OAB/MS 26.239, tomou posse como Presidente da Comissão de Direito Administrativo da OAB/MS, reforçando sua atuação em Direito Público, agentes públicos, PAD, improbidade administrativa e terceiro setor.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">O advogado Jorge Felipe Fernandes dos Santos, OAB/MS 26.239, tomou posse como Presidente da Comissão de Direito Administrativo da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A posse foi noticiada oficialmente pela OAB/MS em matéria publicada no dia 01/07/2026. A cerimônia reuniu dirigentes da instituição, conselheiros estaduais e convidados, marcando o início de uma nova etapa de atuação da Comissão de Direito Administrativo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A Comissão tem papel relevante no fortalecimento do debate técnico sobre Administração Pública, advocacia em Direito Público, controle, processo administrativo, licitações, contratos, terceiro setor e segurança jurídica nas relações com o Poder Público.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ao assumir a Presidência da Comissão, Jorge Fernandes afirmou que a nova diretoria pretende fortalecer o debate técnico e ampliar a participação de profissionais da área em Mato Grosso do Sul.</p>



<figure class="wp-block-image size-large"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="1024" height="682" src="https://jorgefernandes.adv.br/wp-content/uploads/2026/07/WhatsApp-Image-2026-07-01-at-15.33.36-3-1024x682.jpeg" alt="" class="wp-image-878" srcset="https://jorgefernandes.adv.br/wp-content/uploads/2026/07/WhatsApp-Image-2026-07-01-at-15.33.36-3-1024x682.jpeg 1024w, https://jorgefernandes.adv.br/wp-content/uploads/2026/07/WhatsApp-Image-2026-07-01-at-15.33.36-3-300x200.jpeg 300w, https://jorgefernandes.adv.br/wp-content/uploads/2026/07/WhatsApp-Image-2026-07-01-at-15.33.36-3-768x512.jpeg 768w, https://jorgefernandes.adv.br/wp-content/uploads/2026/07/WhatsApp-Image-2026-07-01-at-15.33.36-3.jpeg 1280w" sizes="(max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure>



<p class="wp-block-paragraph"><em>“A nossa diretoria assume a Comissão de Direito Administrativo com um projeto estruturado, destinado principalmente a fomentar o debate e o conhecimento do Direito Administrativo em Mato Grosso do Sul, bem como discutir temas relacionados à administração pública que impactam a Advocacia. Queremos que esse ambiente seja de diálogo, com a participação dos membros, que não se limitam aos advogados, mas também incluem agentes públicos que exercem a advocacia. Esse compromisso institucional também atende, em certa medida, toda a sociedade.”</em></p>



<p class="wp-block-paragraph">A atuação institucional na OAB/MS se conecta à trajetória do escritório Jorge Fernandes Advocacia, com sede em Campo Grande/MS e atuação voltada ao Direito Público Estratégico.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O escritório atua em questões jurídicas envolvendo agentes públicos, servidores públicos, processos administrativos disciplinares, sindicâncias, improbidade administrativa, controle externo, terceiro setor, direitos funcionais, sanções administrativas contra empresas, investigações e relações com a Administração Pública.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A posse na Presidência da Comissão de Direito Administrativo da OAB/MS reforça uma linha de atuação baseada em técnica, prudência e leitura estratégica dos riscos jurídicos que envolvem a Administração Pública e seus agentes.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A discussão sobre Direito Administrativo não se limita ao ambiente acadêmico. Ela impacta carreiras públicas, decisões administrativas, políticas públicas, entidades do terceiro setor, atuação de gestores, empresas e proteção das garantias jurídicas em processos de responsabilização.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por isso, o fortalecimento do debate técnico sobre Direito Administrativo em Mato Grosso do Sul tem relevância institucional para a advocacia, para os agentes públicos e para a sociedade.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Leia a matéria oficial publicada pela OAB/MS sobre a posse de Jorge Felipe Fernandes dos Santos como Presidente da Comissão de Direito Administrativo.</p>



<figure class="wp-block-image size-large"><img decoding="async" width="1024" height="682" src="https://jorgefernandes.adv.br/wp-content/uploads/2026/07/WhatsApp-Image-2026-07-01-at-15.33.29-1-1024x682.jpeg" alt="" class="wp-image-880" srcset="https://jorgefernandes.adv.br/wp-content/uploads/2026/07/WhatsApp-Image-2026-07-01-at-15.33.29-1-1024x682.jpeg 1024w, https://jorgefernandes.adv.br/wp-content/uploads/2026/07/WhatsApp-Image-2026-07-01-at-15.33.29-1-300x200.jpeg 300w, https://jorgefernandes.adv.br/wp-content/uploads/2026/07/WhatsApp-Image-2026-07-01-at-15.33.29-1-768x512.jpeg 768w, https://jorgefernandes.adv.br/wp-content/uploads/2026/07/WhatsApp-Image-2026-07-01-at-15.33.29-1.jpeg 1280w" sizes="(max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure>



<p class="has-text-align-center wp-block-paragraph"><em>Secretário-Geral da OAB/MS e Diretoria da Comissão de Direito Administrativo da OAB/MS</em></p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>



<h5 class="wp-block-heading has-small-font-size">Quem é Jorge Felipe Fernandes dos Santos</h5>



<p class="has-small-font-size wp-block-paragraph">Jorge Felipe Fernandes dos Santos, também conhecido profissionalmente como Jorge Fernandes, é advogado inscrito na OAB/MS 26.239, especialista em Direito Público e Presidente da Comissão de Direito Administrativo da OAB/MS.</p>



<h5 class="wp-block-heading has-small-font-size">Qual cargo Jorge Fernandes assumiu na OAB/MS</h5>



<p class="has-small-font-size wp-block-paragraph">Jorge Fernandes tomou posse como Presidente da Comissão de Direito Administrativo da OAB/MS, em cerimônia noticiada oficialmente pela Seccional em 01/07/2026.</p>



<h5 class="wp-block-heading has-small-font-size">Qual é a atuação de Jorge Fernandes em Direito Administrativo</h5>



<p class="has-small-font-size wp-block-paragraph">A atuação envolve Direito Público Estratégico, agentes públicos, servidores públicos, PAD, sindicância, improbidade administrativa, controle externo, terceiro setor, defesa de empresas em processos administrativos e investigações, defesa em Ações Civis Públicas e relações com a Administração Pública.</p>



<h5 class="wp-block-heading has-small-font-size">A Comissão de Direito Administrativo da OAB/MS presta atendimento jurídico particular</h5>



<p class="has-small-font-size wp-block-paragraph">Não. A Comissão possui atuação institucional no âmbito da OAB/MS. Demandas particulares devem ser tratadas pelos canais profissionais adequados, sem confusão entre a função institucional e a atuação do escritório.</p>
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		<title>EC 138 de 2025 &#8211; Professor pode acumular cargo com outro de qualquer natureza</title>
		<link>https://jorgefernandes.adv.br/ec-138-de-2025-professor-pode-acumular-cargo-com-outro-de-qualquer-natureza/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Jorge Fernandes Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 25 Dec 2025 16:38:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A EC 138/2025 ampliou a hipótese de acumulação cargos permitindo que o professor servidor público acumule com outro cargo de qualquer natureza. A licitude depende de compatibilidade real de horários, respeito ao teto remuneratório e observância ao regime jurídico de cada vínculo.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph"><em>Os professores podem acumular o cargo público com outro de qualquer natureza, extinguindo a antiga limitação de cumulação com cargo de natureza técnica</em></p>



<p class="wp-block-paragraph">A Emenda Constitucional 138 de 2025 mudou uma regra relevante do regime constitucional dos servidores públicos. A partir dela, o servidor ocupante de cargo de professor passa a poder acumular, de forma remunerada, um segundo cargo público de qualquer natureza.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Na prática, isso reduz discussões antigas sobre o enquadramento do segundo vínculo como técnico ou científico e amplia as possibilidades de composição de renda e carreira, especialmente para quem já atua em mais de um ente federativo ou pretende migrar para outra área sem abandonar a docência.</p>



<h2 class="wp-block-heading">O que a EC 138 alterou</h2>



<p class="wp-block-paragraph">A mudança foi feita no art. 37 da Constituição, no inciso que trata da vedação de acumulação remunerada de cargos públicos e suas exceções.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Até então, a acumulação envolvendo professor era tratada, em regra, em três caminhos. Dois cargos de professor. Um cargo de professor com outro técnico ou científico. Dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Com a EC 138, o ponto central é este. Professor pode acumular com outro cargo de qualquer natureza, desde que cumpridos os requisitos constitucionais.</p>



<h2 class="wp-block-heading">O que continua valendo</h2>



<p class="wp-block-paragraph">A emenda ampliou a hipótese de acumulação, mas não eliminou limites clássicos que seguem sendo a linha de corte da legalidade no caso concreto.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Compatibilidade de horários</h3>



<p class="wp-block-paragraph">A compatibilidade precisa ser real. Não basta a soma matemática da carga horária. A administração costuma considerar horário efetivo, escala, plantões, eventuais convocações, deslocamento e mudanças de lotação.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Esse é o requisito que mais gera indeferimentos ou glosas administrativas, porque ele depende de prova e pode ser reavaliado se houver alteração na rotina funcional.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Teto remuneratório</h3>



<p class="wp-block-paragraph">A acumulação não afasta a incidência do teto constitucional. Em muitos casos, o ponto mais sensível não é a possibilidade de acumular, mas o efeito remuneratório e a forma como cada vínculo é pago.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Regras do regime jurídico do cargo</h3>



<p class="wp-block-paragraph">Alguns vínculos possuem restrições próprias, como dedicação exclusiva, impedimentos funcionais, exigência de autorização interna, limitações de jornada ou incompatibilidades previstas em lei e regulamentos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A EC 138 abre a porta, mas a análise final sempre passa pelo conjunto de regras de cada cargo e pelo procedimento interno do órgão.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Quem pode se beneficiar</h2>



<p class="wp-block-paragraph">Em termos objetivos, o benefício se aplica ao servidor que ocupa cargo de professor e pretende exercer, ao mesmo tempo, outro cargo público.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O ponto de atenção é a natureza do vínculo. Nem toda atividade educacional é cargo de professor. Há funções e empregos com denominações diferentes, além de contratações temporárias e vínculos celetistas em algumas estruturas. Por isso, o primeiro passo é identificar com precisão o tipo de provimento e o regime jurídico de cada vínculo.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Checklist para acumular com segurança</h2>



<p class="wp-block-paragraph">Se você está planejando acumular, estes são os passos que normalmente evitam problemas futuros.</p>



<ol class="wp-block-list">
<li>Separe os documentos de nomeação, posse e exercício dos dois vínculos.</li>



<li>Monte uma tabela simples com horários reais da semana, incluindo deslocamento e plantões.</li>



<li>Verifique se existe dedicação exclusiva ou regra interna específica no órgão.</li>



<li>Formalize a declaração de acumulação e protocolos internos exigidos, quando aplicável.</li>



<li>Avalie o impacto remuneratório e o risco de extrapolação do teto.</li>



<li>Mantenha tudo atualizado. Mudança de lotação, chefia, escala ou jornada pode exigir nova validação.</li>
</ol>



<p class="wp-block-paragraph">Antes do protocolo, <strong><em>sempre confirme as informações com um Advogado Administrativista, preferencialmente especialista em Servidores Públicos da sua região</em></strong>.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Erros que mais geram risco</h2>



<p class="wp-block-paragraph">Alguns comportamentos são recorrentes e costumam produzir sindicâncias, cobranças administrativas e questionamentos por órgãos de controle.</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>Iniciar o segundo vínculo sem formalizar a declaração quando ela é exigida, ou sem entender a dimensão do risco.</li>



<li>Acreditar que compatibilidade de horários é apenas somar carga horária.</li>



<li>Ignorar regras de dedicação exclusiva ou impedimentos específicos do cargo.</li>



<li>Não conferir o teto antes de assumir o segundo vínculo.</li>



<li>Deixar a situação “por conta” e não atualizar documentos quando a rotina muda.</li>
</ul>



<h2 class="wp-block-heading">Perguntas frequentes</h2>



<h3 class="wp-block-heading">A EC 138 vale desde quando</h3>



<p class="wp-block-paragraph">A emenda produz efeitos a partir de sua vigência, conforme a promulgação e publicação.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Professor pode acumular com cargo administrativo</h3>



<p class="wp-block-paragraph">Em tese, sim, desde que exista compatibilidade de horários e não haja impedimento específico do regime do cargo.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Professor pode acumular com cargo na saúde, segurança, fiscalização ou qualquer outro</h3>



<p class="wp-block-paragraph">Em tese, sim. O filtro decisivo é compatibilidade real de horários, observância do teto e inexistência de restrições próprias do cargo.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Precisa de autorização do órgão</h3>



<p class="wp-block-paragraph">Depende do estatuto e do procedimento interno. O mais comum é exigir declaração formal e análise administrativa de compatibilidade.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Quem já acumulava professor com cargo técnico ou científico muda algo</h3>



<p class="wp-block-paragraph">A emenda tende a reduzir discussões sobre enquadramento do segundo vínculo e amplia possibilidades para situações que antes eram contestadas por não se encaixarem como técnico ou científico.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Conclusão</h2>



<p class="wp-block-paragraph">A EC 138 de 2025 altera o cenário da acumulação remunerada ao ampliar a exceção para quem ocupa cargo de professor, permitindo a acumulação com outro cargo de qualquer natureza.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Mesmo com essa ampliação, os três pontos que definem a segurança jurídica no caso concreto continuam sendo compatibilidade real de horários, observância do teto e respeito às regras próprias de cada vínculo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Se você está pensando em acumular ou se teve indeferimento administrativo, a análise precisa ser feita com base no seu regime jurídico, nos seus horários reais e na forma de remuneração de cada cargo.</p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
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		<title>Captação de Recursos para Organizações da Sociedade Civil (OSC)</title>
		<link>https://jorgefernandes.adv.br/captacao-de-recursos-para-organizacoes-da-sociedade-civil-osc/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Jorge Fernandes Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 23 Oct 2025 19:51:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://jorgefernandes.adv.br/?p=800</guid>

					<description><![CDATA[<p>Para uma OSC, impacto social sem previsibilidade financeira vira esforço de curto prazo. A captação de recursos precisa ser estratégica, diversificada, conectada ao plano institucional e resguardada pela segurança jurídica. Não se trata apenas de “buscar dinheiro”, mas de construir uma base sólida de financiamento com governança, transparência e métricas de resultado. Por que a captação deve ser estratégica Quando a organização depende de uma única fonte, qualquer alteração de cenário compromete a continuidade do serviço. A estratégia correta combina diferentes origens de receita, organiza processos, documenta resultados e melhora o diálogo com financiadores públicos e privados. Principais fontes para Captação de Recursos Documentos e rotinas que não podem faltar • Estatuto atualizado, CNPJ, certidões negativas e demonstrações contábeis• Ata de diretoria vigente e comprovação de representação• Políticas internas mínimas, a exemplo de integridade, conflitos de interesse, proteção de dados, compras e pagamentos• Plano de trabalho padrão com metas, cronograma e orçamento• Relatórios de atividades e indicadores do último ciclo• Canal de transparência no site e política de comunicação de resultados Erros comuns que travam a captação • Tratar a captação como tarefa eventual e não como processo contínuo• Submeter projetos sem orçamento realista e sem indicadores auditáveis• Depender de um único financiador ou de uma única modalidade• Ignorar requisitos de compliance e deixar documentos vencerem• Falhar na comunicação pós-projeto, sem relatório de impacto A ausência de uma postura institucional e comunicação organizada também coloca em risco a imagem da entidade, é recomendável que a organização tenha seus dados atualizados [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">Para uma OSC, impacto social sem previsibilidade financeira vira esforço de curto prazo. A captação de recursos precisa ser estratégica, diversificada, conectada ao plano institucional e resguardada pela segurança jurídica. Não se trata apenas de “buscar dinheiro”, mas de construir uma base sólida de financiamento com governança, transparência e métricas de resultado.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Por que a captação deve ser estratégica</h2>



<p class="wp-block-paragraph">Quando a organização depende de uma única fonte, qualquer alteração de cenário compromete a continuidade do serviço. A estratégia correta combina diferentes origens de receita, organiza processos, documenta resultados e melhora o diálogo com financiadores públicos e privados.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Principais fontes para Captação de Recursos</h2>



<ol class="wp-block-list">
<li><strong>Parcerias públicas e editais</strong><br>Termos celebrados com a Administração exigem planejamento, metas, indicadores e prestação de contas por resultado. Editais de Municípios, Estados e União seguem calendários próprios e pedem documentação, certificações e cadastros atualizados.</li>



<li><strong>Emendas parlamentares</strong><br>Apoiam projetos específicos. Exigem aderência ao plano de trabalho, regularidade fiscal e capacidade de execução. O relacionamento institucional precisa ser técnico, transparente e alinhado à política pública local.</li>



<li><strong>Fundos de direitos</strong><br>Conselhos e fundos como infância e adolescência, pessoa idosa, assistência social e saúde financiam iniciativas com controle social e regras claras. Boa maturidade de governança facilita a habilitação.</li>



<li><strong>Leis de incentivo fiscal</strong><br>Cultura, esporte, saúde e outras frentes permitem que pessoas e empresas destinem parte do imposto devido a projetos aprovados. O segredo é ter projetos prontos para submissão e comunicação ativa com potenciais incentivadores.</li>



<li><strong>Penas pecuniárias e termos ajustados pelo Judiciário</strong><br>Varas criminais e acordos podem destinar valores a projetos de interesse social. A seleção prioriza iniciativas com impacto mensurável e execução confiável.</li>



<li><strong>Fundações, institutos e empresas (ESG)</strong><br>Grants privados demandam projetos claros, metas verificáveis e relatórios de impacto. Parcerias de longo prazo surgem quando a OSC demonstra capacidade de execução e governança consistente.</li>



<li><strong>Pessoas físicas e comunidades</strong><br>Programas de doação recorrente com PIX, débito automático e clubes de doadores reduzem a sazonalidade. Campanhas pontuais funcionam melhor quando a base recorrente já está ativa.</li>



<li><strong>Receitas próprias</strong><br>Prestação de serviços, cursos, publicações e eventos podem complementar o orçamento, observando a finalidade não lucrativa e a reinversão do resultado na atividade-fim.</li>



<li><strong>Cooperação internacional</strong><br>Embaixadas, agências e organismos multilaterais publicam chamadas periódicas. Inglês funcional, compliance e histórico de resultados aumentam as chances.</li>



<li><strong>Fundos patrimoniais (endowments)</strong><br>Instrumento de longo prazo para organizações maduras. Exige política de investimentos, governança independente e comunicação de propósito.</li>
</ol>



<h2 class="wp-block-heading">Documentos e rotinas que não podem faltar</h2>



<p class="wp-block-paragraph">• Estatuto atualizado, CNPJ, certidões negativas e demonstrações contábeis<br>• Ata de diretoria vigente e comprovação de representação<br>• Políticas internas mínimas, a exemplo de integridade, conflitos de interesse, proteção de dados, compras e pagamentos<br>• Plano de trabalho padrão com metas, cronograma e orçamento<br>• Relatórios de atividades e indicadores do último ciclo<br>• Canal de transparência no site e política de comunicação de resultados</p>



<h2 class="wp-block-heading">Erros comuns que travam a captação</h2>



<p class="wp-block-paragraph">• Tratar a captação como tarefa eventual e não como processo contínuo<br>• Submeter projetos sem orçamento realista e sem indicadores auditáveis<br>• Depender de um único financiador ou de uma única modalidade<br>• Ignorar requisitos de compliance e deixar documentos vencerem<br>• Falhar na comunicação pós-projeto, sem relatório de impacto</p>



<p class="wp-block-paragraph">A ausência de uma postura institucional e comunicação organizada também coloca em risco a imagem da entidade, é recomendável que a organização tenha seus dados atualizados para o público em geral, a exemplo de endereços, números de telefone, diretoria atual, site institucional e redes sociais organizadas.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Onde uma assessoria especializada faz diferença</h2>



<p class="wp-block-paragraph">• <strong>Arquitetura jurídica e de compliance</strong><br>Organiza documentos, políticas e fluxos para parcerias públicas, privados e internacionais. Reduz risco de glosas e indeferimentos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">• <strong>Estruturação de projetos e adequação a editais</strong><br>Transforma a atuação da OSC em portfólio financiável, com metas mensuráveis e orçamento defensável.</p>



<p class="wp-block-paragraph">• <strong>Gestão de diligências e execução</strong><br>Acompanha fases críticas, adequa contratos, mitiga riscos e orienta compras e pagamentos conforme as regras do financiador.</p>



<p class="wp-block-paragraph">• <strong>Prestação de contas por resultados</strong><br>Cria trilhas de evidência, consolida indicadores e prepara relatórios que sustentam renovações e novas captações.</p>



<p class="wp-block-paragraph">• <strong>Estratégia de diversificação</strong><br>Planeja a combinação entre parcerias públicas, incentivos fiscais, doação recorrente, empresas e fundos, de acordo com o porte e a maturidade da organização.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Se a sua organização quer aumentar o impacto social e construir uma base financeira estável, uma assessoria jurídica especializada oferece suporte em todo o ciclo de captação (diagnóstico, governança, projetos, submissões, execução e prestação de contas), além de estar sempre pronta para buscar a tutela judicial ou administrativa necessária. O resultado é previsibilidade para ampliar o impacto social com segurança jurídica.</p>
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		<title>A importância do CEBAS para Entidades sem Fins Lucrativos</title>
		<link>https://jorgefernandes.adv.br/a-importancia-do-cebas-para-entidades-sem-fins-lucrativos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Jorge Fernandes Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 15 Oct 2025 16:43:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Quando uma organização do Terceiro Setor cresce, a sustentabilidade financeira passa a ser tão estratégica quanto o impacto social. É nesse ponto que o CEBAS deixa de ser apenas “mais um certificado” e se torna um ativo jurídico-financeiro decisivo para escolas, hospitais, clínicas e entidades de assistência social. O que é o CEBAS e por que ele importa O CEBAS é a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social. Ele comprova que a organização atua nas áreas de assistência social, saúde ou educação e cumpre contrapartidas definidas em lei. Com essa certificação, a entidade pode usufruir da imunidade das contribuições sociais patronais, prevista na Constituição e regulamentada pela Lei Complementar 187, de 2021, e pelo Decreto 11.791, de 2023. Em termos práticos, significa reduzir encargos sobre a folha de pagamento e liberar recursos para a atividade-fim. Quem pode obter Podem buscar o CEBAS as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos com atuação exclusiva ou preponderante em assistência social, saúde ou educação, observadas as contrapartidas específicas de cada área. A análise é feita pelo ministério setorial correspondente: MDS na assistência social, Ministério da Saúde na saúde e MEC na educação, com processos e portais próprios. Requisitos para o CEBAS A lei complementar exige contrapartidas claras e mensuráveis. Em termos práticos, isso envolve:• Regularidade jurídica e contábil.• Demonstração de finalidade pública e gratuidade nos termos da lei, que variam por área.• Na assistência social, inscrição e atualização no CNEAS.• Na educação, política de bolsas com critérios e percentuais definidos.• Na [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">Quando uma organização do Terceiro Setor cresce, a sustentabilidade financeira passa a ser tão estratégica quanto o impacto social. É nesse ponto que o CEBAS deixa de ser apenas “mais um certificado” e se torna um ativo jurídico-financeiro decisivo para escolas, hospitais, clínicas e entidades de assistência social.</p>



<h2 class="wp-block-heading">O que é o CEBAS e por que ele importa</h2>



<p class="wp-block-paragraph">O CEBAS é a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social. Ele comprova que a organização atua nas áreas de assistência social, saúde ou educação e cumpre contrapartidas definidas em lei. Com essa certificação, a entidade pode usufruir da imunidade das contribuições sociais patronais, prevista na Constituição e regulamentada pela Lei Complementar 187, de 2021, e pelo Decreto 11.791, de 2023. Em termos práticos, significa reduzir encargos sobre a folha de pagamento e liberar recursos para a atividade-fim. </p>



<h2 class="wp-block-heading">Quem pode obter</h2>



<p class="wp-block-paragraph">Podem buscar o CEBAS as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos com atuação exclusiva ou preponderante em assistência social, saúde ou educação, observadas as contrapartidas específicas de cada área. A análise é feita pelo ministério setorial correspondente: MDS na assistência social, Ministério da Saúde na saúde e MEC na educação, com processos e portais próprios. </p>



<h2 class="wp-block-heading">Requisitos para o CEBAS</h2>



<p class="wp-block-paragraph">A lei complementar exige contrapartidas claras e mensuráveis. Em termos práticos, isso envolve:<br>• Regularidade jurídica e contábil.<br>• Demonstração de finalidade pública e gratuidade nos termos da lei, que variam por área.<br>• Na assistência social, inscrição e atualização no CNEAS.<br>• Na educação, política de bolsas com critérios e percentuais definidos.<br>• Na saúde, oferta de serviços ao SUS conforme o regramento vigente.<br>Esses pontos são verificados no processo de certificação ou renovação. </p>



<h2 class="wp-block-heading">Como a certificação conversa com a governança</h2>



<p class="wp-block-paragraph">O CEBAS funciona como um teste de estresse da governança. Se a casa está organizada, com documentos, indicadores e relatórios que demonstrem a contrapartida social, a certificação tende a ser fluida. Se existem lacunas em compliance, política de bolsas, prontuários, metas SUS ou registros no CNEAS, elas aparecem no processo e devem ser saneadas. Ao final, a entidade sai mais robusta, com rotinas e controles que também ajudam na relação com Receita, TCEs e Ministério Público. </p>



<h2 class="wp-block-heading">Erros comuns que custam caro</h2>



<p class="wp-block-paragraph">• Tratar o CEBAS como tarefa contábil episódica, em vez de política institucional contínua.<br>• Confundir isenção/imunidade com certificação. Os ministérios certificam, mas a fruição da imunidade se dá perante a Receita a partir da certificação válida e dos requisitos atendidos.<br>• Deixar cadastros e bases desatualizados, o CEBAS é o objetivo final, mas durante o processo surgem outros cadastros e procedimentos necessários.<br>• Não evidenciar a contrapartida social com dados auditáveis. </p>



<h2 class="wp-block-heading">Quando buscar apoio especializado</h2>



<p class="wp-block-paragraph">Se a entidade pretende crescer, ampliar bolsas, abrir novos serviços, participar de editais relevantes ou economizar e recuperar créditos tributários, o suporte jurídico especializado antecipa riscos, alinha governança e estrutura um dossiê robusto para certificação e renovações. Em cenários de indeferimento, autuações ou dúvidas sobre enquadramento por área, a assessoria técnica reduz incerteza e tempo de resposta.</p>
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		<title>A Reintegração do Militar Temporário por Lesão em Serviço</title>
		<link>https://jorgefernandes.adv.br/a-reintegracao-do-militar-temporario-por-lesao-em-servico/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Jorge Fernandes Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 24 Mar 2023 15:26:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://jorgefernandes.adv.br/?p=761</guid>

					<description><![CDATA[<p>O retorno ao serviço para Recuperação da Saúde O militar temporário é o indivíduo que ingressa na atividade castrense por prazo determinado visando completar o quadro de oficiais ou praças. O cargo do temporário possui algumas peculiaridades, como o limite de permanência até oito anos, a depender da conveniência do serviço, sendo a prorrogação uma decisão discricionária do órgão militar. Ainda assim, em regra, todos os direitos previstos no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) também são devidos aos temporários, salvo a hipótese de incompatibilidade com a provisoriedade do vínculo ou exceção legal. Entre tais direitos consta o art. 50, IV, alínea e: Art. 50. São direitos dos militares: IV &#8211; nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; Imagine que um militar temporário, durante a atividade militar, tenha sofrido uma lesão incapacitante – pode ser uma debilidade física ou mental, permanente ou transitória – e, mesmo assim,&#160;tenha sido licenciado pelo limite de tempo de serviço prestado (8 anos), nesse caso, seria possível anular o licenciamento e reintegrar o agente? Sim! A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que o temporário que sofreu lesão incapacitante, relacionada à prestação do serviço militar, faz jus a reintegração ao [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<figure class="wp-block-pullquote"><blockquote><p><strong>O retorno ao serviço para Recuperação da Saúde</strong></p></blockquote></figure>



<p class="wp-block-paragraph">O militar temporário é o indivíduo que ingressa na atividade castrense por prazo determinado visando completar o quadro de oficiais ou praças.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O cargo do temporário possui algumas peculiaridades, como o limite de permanência até oito anos, a depender da conveniência do serviço, sendo a prorrogação uma decisão discricionária do órgão militar.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ainda assim, em regra, todos os direitos previstos no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) também são devidos aos temporários, salvo a hipótese de incompatibilidade com a provisoriedade do vínculo ou exceção legal.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Entre tais direitos consta o art. 50, IV, alínea e:</p>



<p class="wp-block-paragraph"><em>Art. 50. São direitos dos militares:</em></p>



<p class="wp-block-paragraph"><em>IV &#8211; nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes:</em></p>



<p class="wp-block-paragraph"><em>e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;</em></p>



<p class="wp-block-paragraph">Imagine que um militar temporário, durante a atividade militar, tenha sofrido uma lesão incapacitante – pode ser uma debilidade física ou mental, permanente ou transitória – e, mesmo assim,<strong>&nbsp;tenha sido licenciado pelo limite de tempo de serviço prestado (8 anos), nesse caso, seria possível anular o licenciamento e reintegrar o agente?</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">Sim!</p>



<p class="wp-block-paragraph">A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que o temporário que sofreu lesão incapacitante, relacionada à prestação do serviço militar, faz jus a reintegração ao posto ou graduação anteriormente ocupados, além de ter direito a todos os valores atrasados referentes à época do afastamento.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Bem assim, tratando-se especificamente do Exército Brasileiro, vejamos o art. 431 da Portaria nº 816 de 19/12/03 – RISG:</p>



<p class="wp-block-paragraph"><em>Art. 431. O&nbsp;<strong>militar não estabilizado</strong>&nbsp;que, ao término do tempo de serviço militar a que se obrigou ou na data do licenciamento da última turma de sua classe, for considerado “incapaz temporariamente para o serviço do Exército”, em inspeção de saúde,&nbsp;<strong>passa à situação de adido à sua unidade, para fins de alimentação, alterações e vencimentos, até que seja emitido um parecer definitivo, quando será licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o caso</strong>.</em></p>



<p class="wp-block-paragraph">Neste ínterim, outra dúvida pode surgir: c<strong>onsiderando que o indivíduo foi reintegrado, ele deve devolver a compensação pecuniária que recebeu pelo fim do vínculo?</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">Para esclarecer, quando o militar temporário é licenciado do cargo, devido a não prorrogação do vínculo ou devido o tempo limite do vínculo (8 anos), a Lei nº 7.963/1989 prevê uma compensação pecuniária para tal situação:</p>



<p class="wp-block-paragraph"><em>Art. 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à&nbsp;<strong>compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado</strong>, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação.</em></p>



<p class="wp-block-paragraph">Esse valor deve ser devolvido por parte do militar reintegrado?</p>



<p class="wp-block-paragraph">Há algumas posições divergentes entre os Tribunais Federais, mas, em regra, o valor não será devolvido.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Porém, os tribunais entendem que, como o militar reintegrado receberá o retroativo de todo o período que ficou afastado, desse retroativo deve ser abatido o valor referente à compensação recebida, essa é a orientação do TRF-4:</p>



<p class="wp-block-paragraph"><em>ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO DE DESLIGAMENTO DO EXÉRCITO. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO PARA TRATAMENTO CLÍNICO ADEQUADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA LEI Nº 7.963/89. 1. O militar, quando foi desligado do Exército, não apresentava condições laborais. O fato de que o acidente sofrido pelo autor não guardar relação com o serviço ativo pouco importa ao deslinde do feito. Os elementos dos autos estão aptos a sustentar que a lesão apresentada pelo autor foi adquirida, enquanto ainda estava vinculado ao Exército e que não estava apto para a prestação do serviço militar quando do desligamento. 2. Anulado o ato de desligamento do autor do Exército e para reintegrá-lo na condição de adido para tratamento clínico adequado. 3. Parcialmente provimento ao apelo da União e à remessa oficial para autorizar o abatimento de eventuais valores pagos a título de compensação pecuniária prevista na Lei nº <a href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/128108/lei-7963-89">7.963</a>/89.</em></p>



<p class="wp-block-paragraph">(TRF-4 &#8211; APELREEX: 23348720084047110 RS 0002334-87.2008.4.04.7110, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 01/12/2010, QUARTA TURMA)</p>



<p class="wp-block-paragraph">Entretanto, em que pese toda legislação e a posição de nossos tribunais, é fato que as Forças Armadas não tem respeitado à risca essas orientações, de modo que centenas de militares temporários tem sido licenciados do serviço mesmo com doenças ou lesões incapacitantes originadas da atividade militar.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Nesses casos, cabe ao advogado atuante na área militar defender os direitos desse indivíduo e postular as medidas cabíveis para que o seu cliente volte a ocupar o quadro de militares até a completa recuperação de seu estado de saúde.</p>
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		<item>
		<title>A Complexidade do Processo Administrativo Disciplinar e Sindicâncias</title>
		<link>https://jorgefernandes.adv.br/a-complexidade-do-processo-administrativo-disciplinar-e-sindicancias/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Jorge Fernandes Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 24 Mar 2023 15:21:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://jorgefernandes.adv.br/?p=753</guid>

					<description><![CDATA[<p>Arbitrariedades e Perseguições na Administração Pública são recorrentes O processo administrativo disciplinar (PAD) é o procedimento legal para imputar determinada sanções aos agentes públicos, entretanto, o que poucos servidores sabem são os desafios inerentes a este processo. Não há uma lei nacional sobre o PAD, cada ente federativo, baseado em sua autonomia legislativa e administrativa, pode dispor sobre a legislação aplicada ao PAD de seus servidores. Assim, é comum perceber a diferença entre os procedimentos, competências, atribuições das comissões processantes, produção de provas, a depender do que a lei daquele município, estado dispõe. As comissões do PAD são compostas por servidores que nem sempre foram devidamente instruídos para dirigir um procedimento tão sério, o que faz com que o processo administrativo acabe repleto de vícios. Além disso, por diversas vezes o gestor não aplica a penalidade com a devida razoabilidade e as provas contidas nos autos, eventualmente, até ignora relatórios e pareceres elaborados pela própria comissão. Como o PAD ainda é baseado no princípio da verdade real, podemos nos deparar com atitudes arbitrárias, sem solidez, o que tende a gerar insegurança jurídica para os servidores. A atuação do advogado no Processo Administrativo Disciplinar &#160;objetivo primordial do Processo Disciplinar deveria ser a penalidade daqueles servidores que não agem de acordo com os deveres funcionais previstos em lei ou que atentaram contra a própria Administração Pública. Porém, em muitos casos o PAD ou a sindicância acabam sendo utilizados para perseguições pessoais, o que foge completamente da finalidade da lei e da própria Constituição [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<figure class="wp-block-pullquote"><blockquote><p><strong>Arbitrariedades e Perseguições na Administração Pública são recorrentes</strong></p></blockquote></figure>



<p class="wp-block-paragraph">O processo administrativo disciplinar (PAD) é o procedimento legal para imputar determinada sanções aos agentes públicos, entretanto, o que poucos servidores sabem são os desafios inerentes a este processo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Não há uma lei nacional sobre o PAD, cada ente federativo, baseado em sua autonomia legislativa e administrativa, pode dispor sobre a legislação aplicada ao PAD de seus servidores. Assim, é comum perceber a diferença entre os procedimentos, competências, atribuições das comissões processantes, produção de provas, a depender do que a lei daquele município, estado dispõe.</p>



<p class="wp-block-paragraph">As comissões do PAD são compostas por servidores que nem sempre foram devidamente instruídos para dirigir um procedimento tão sério, o que faz com que o processo administrativo acabe repleto de vícios.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Além disso, por diversas vezes o gestor não aplica a penalidade com a devida razoabilidade e as provas contidas nos autos, eventualmente, até ignora relatórios e pareceres elaborados pela própria comissão.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Como o PAD ainda é baseado no princípio da verdade real, podemos nos deparar com atitudes arbitrárias, sem solidez, o que tende a gerar insegurança jurídica para os servidores.</p>



<h2 class="wp-block-heading">A atuação do advogado no Processo Administrativo Disciplinar</h2>



<p class="wp-block-paragraph">&nbsp;objetivo primordial do Processo Disciplinar deveria ser a penalidade daqueles servidores que não agem de acordo com os deveres funcionais previstos em lei ou que atentaram contra a própria Administração Pública.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Porém, em muitos casos o PAD ou a sindicância acabam sendo utilizados para perseguições pessoais, o que foge completamente da finalidade da lei e da própria Constituição Federal. Não é raro ver situações em que o agente público foi processado, julgado e demitido sem a oportunidade do devido contraditório e o devido processo legal.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Neste contexto surge a figura do advogado administrativista, o advogado que atua no direito administrativo detém o conhecimento para apurar a legalidade dos atos praticados por uma comissão de PAD ou sindicância, a atuação especializada nessa área permite não só a defesa na seara administrativa, como a defesa no âmbito penal (crimes contra a Administração Pública) e em ações cíveis (improbidade administrativa, ações de reintegração).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Na contramão dessa lógica temos a súmula vinculante nº 5 do STF: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por conta dessa orientação, muitos agentes públicos resolvem não realizar a contratação de advogado, de modo que atuam em sua própria defesa. Por óbvio que muitos servidores colecionam competências e conhecimentos de direito administrativo, o que proporciona essa tranquilidade em levantar argumentos perante as comissões processantes.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Entretanto, na maioria dos casos o que pesa para o melhor desempenho do advogado em uma defesa técnica administrativa é a repetitividade e experiência em casos semelhantes aqueles, inclusive, é daí que podem advir as melhores teses defensivas para o caso concreto.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Portanto, apesar do nosso ordenamento admitir a autodefesa do servidor público em um PAD ou sindicância, será sempre muito producente procurar um advogado administrativista de confiança, quer seja para uma consulta, quer seja para a realização da defesa técnica.</p>
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