O processo administrativo disciplinar (PAD) é o procedimento legal para imputar determinada sanções aos agentes públicos, entretanto, o que poucos servidores sabem são os desafios inerentes a este processo.
Não há uma lei nacional sobre o PAD, cada ente federativo, baseado em sua autonomia legislativa e administrativa, pode dispor sobre a legislação aplicada ao PAD de seus servidores. Assim, é comum perceber a diferença entre os procedimentos, competências, atribuições das comissões processantes, produção de provas, a depender do que a lei daquele município, estado dispõe.
As comissões do PAD são compostas por servidores que nem sempre foram devidamente instruídos para dirigir um procedimento tão sério, o que faz com que o processo administrativo acabe repleto de vícios.
Além disso, por diversas vezes o gestor não aplica a penalidade com a devida razoabilidade e as provas contidas nos autos, eventualmente, até ignora relatórios e pareceres elaborados pela própria comissão.
Como o PAD ainda é baseado no princípio da verdade real, podemos nos deparar com atitudes arbitrárias, sem solidez, o que tende a gerar insegurança jurídica para os servidores.
A atuação do advogado no Processo Administrativo Disciplinar
objetivo primordial do Processo Disciplinar deveria ser a penalidade daqueles servidores que não agem de acordo com os deveres funcionais previstos em lei ou que atentaram contra a própria Administração Pública.
Porém, em muitos casos o PAD ou a sindicância acabam sendo utilizados para perseguições pessoais, o que foge completamente da finalidade da lei e da própria Constituição Federal. Não é raro ver situações em que o agente público foi processado, julgado e demitido sem a oportunidade do devido contraditório e o devido processo legal.
Neste contexto surge a figura do advogado administrativista, o advogado que atua no direito administrativo detém o conhecimento para apurar a legalidade dos atos praticados por uma comissão de PAD ou sindicância, a atuação especializada nessa área permite não só a defesa na seara administrativa, como a defesa no âmbito penal (crimes contra a Administração Pública) e em ações cíveis (improbidade administrativa, ações de reintegração).
Na contramão dessa lógica temos a súmula vinculante nº 5 do STF: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
Por conta dessa orientação, muitos agentes públicos resolvem não realizar a contratação de advogado, de modo que atuam em sua própria defesa. Por óbvio que muitos servidores colecionam competências e conhecimentos de direito administrativo, o que proporciona essa tranquilidade em levantar argumentos perante as comissões processantes.
Entretanto, na maioria dos casos o que pesa para o melhor desempenho do advogado em uma defesa técnica administrativa é a repetitividade e experiência em casos semelhantes aqueles, inclusive, é daí que podem advir as melhores teses defensivas para o caso concreto.
Portanto, apesar do nosso ordenamento admitir a autodefesa do servidor público em um PAD ou sindicância, será sempre muito producente procurar um advogado administrativista de confiança, quer seja para uma consulta, quer seja para a realização da defesa técnica.