O militar temporário é o indivíduo que ingressa na atividade castrense por prazo determinado visando completar o quadro de oficiais ou praças.
O cargo do temporário possui algumas peculiaridades, como o limite de permanência até oito anos, a depender da conveniência do serviço, sendo a prorrogação uma decisão discricionária do órgão militar.
Ainda assim, em regra, todos os direitos previstos no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) também são devidos aos temporários, salvo a hipótese de incompatibilidade com a provisoriedade do vínculo ou exceção legal.
Entre tais direitos consta o art. 50, IV, alínea e:
Art. 50. São direitos dos militares:
IV – nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes:
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
Imagine que um militar temporário, durante a atividade militar, tenha sofrido uma lesão incapacitante – pode ser uma debilidade física ou mental, permanente ou transitória – e, mesmo assim, tenha sido licenciado pelo limite de tempo de serviço prestado (8 anos), nesse caso, seria possível anular o licenciamento e reintegrar o agente?
Sim!
A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que o temporário que sofreu lesão incapacitante, relacionada à prestação do serviço militar, faz jus a reintegração ao posto ou graduação anteriormente ocupados, além de ter direito a todos os valores atrasados referentes à época do afastamento.
Bem assim, tratando-se especificamente do Exército Brasileiro, vejamos o art. 431 da Portaria nº 816 de 19/12/03 – RISG:
Art. 431. O militar não estabilizado que, ao término do tempo de serviço militar a que se obrigou ou na data do licenciamento da última turma de sua classe, for considerado “incapaz temporariamente para o serviço do Exército”, em inspeção de saúde, passa à situação de adido à sua unidade, para fins de alimentação, alterações e vencimentos, até que seja emitido um parecer definitivo, quando será licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o caso.
Neste ínterim, outra dúvida pode surgir: considerando que o indivíduo foi reintegrado, ele deve devolver a compensação pecuniária que recebeu pelo fim do vínculo?
Para esclarecer, quando o militar temporário é licenciado do cargo, devido a não prorrogação do vínculo ou devido o tempo limite do vínculo (8 anos), a Lei nº 7.963/1989 prevê uma compensação pecuniária para tal situação:
Art. 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação.
Esse valor deve ser devolvido por parte do militar reintegrado?
Há algumas posições divergentes entre os Tribunais Federais, mas, em regra, o valor não será devolvido.
Porém, os tribunais entendem que, como o militar reintegrado receberá o retroativo de todo o período que ficou afastado, desse retroativo deve ser abatido o valor referente à compensação recebida, essa é a orientação do TRF-4:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO DE DESLIGAMENTO DO EXÉRCITO. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO PARA TRATAMENTO CLÍNICO ADEQUADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA LEI Nº 7.963/89. 1. O militar, quando foi desligado do Exército, não apresentava condições laborais. O fato de que o acidente sofrido pelo autor não guardar relação com o serviço ativo pouco importa ao deslinde do feito. Os elementos dos autos estão aptos a sustentar que a lesão apresentada pelo autor foi adquirida, enquanto ainda estava vinculado ao Exército e que não estava apto para a prestação do serviço militar quando do desligamento. 2. Anulado o ato de desligamento do autor do Exército e para reintegrá-lo na condição de adido para tratamento clínico adequado. 3. Parcialmente provimento ao apelo da União e à remessa oficial para autorizar o abatimento de eventuais valores pagos a título de compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/89.
(TRF-4 – APELREEX: 23348720084047110 RS 0002334-87.2008.4.04.7110, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 01/12/2010, QUARTA TURMA)
Entretanto, em que pese toda legislação e a posição de nossos tribunais, é fato que as Forças Armadas não tem respeitado à risca essas orientações, de modo que centenas de militares temporários tem sido licenciados do serviço mesmo com doenças ou lesões incapacitantes originadas da atividade militar.
Nesses casos, cabe ao advogado atuante na área militar defender os direitos desse indivíduo e postular as medidas cabíveis para que o seu cliente volte a ocupar o quadro de militares até a completa recuperação de seu estado de saúde.