Empresas que fornecem produtos, executam obras ou prestam serviços às prefeituras podem enfrentar atrasos de pagamento, descumprimento de obrigações contratuais e até a continuidade de serviços sem cobertura contratual. A legislação prevê mecanismos para proteger essas empresas, mas escolher a medida adequada pode fazer diferença de anos no recebimento dos valores devidos.
Vencer uma licitação e celebrar um contrato com a Administração Pública costuma representar uma oportunidade importante para as empresas. Afinal, existe uma obrigação formal assumida pelo poder público, com previsão orçamentária e regras previamente estabelecidas para a execução e o pagamento.
Entretanto, a realidade pode ser bastante diferente.
A empresa contrata trabalhadores, adquire materiais, mobiliza equipamentos, paga tributos e executa os serviços contratados. Quando chega o momento de receber, encontra notas fiscais pendentes, pagamentos sucessivamente adiados ou justificativas relacionadas à falta de recursos financeiros.
Em situações mais graves, a Prefeitura continua exigindo a execução do contrato e ameaça aplicar penalidades caso a empresa interrompa os serviços, mesmo estando inadimplente.
A Administração Pública não pode exigir o cumprimento integral das obrigações do particular e tratar suas próprias obrigações contratuais como facultativas.
O contrato administrativo possui características próprias, mas isso não significa que a Prefeitura esteja autorizada a transferir indefinidamente ao contratado os custos de sua desorganização financeira.
A Lei nº 14.133/2021 estabelece direitos relacionados à cobrança, à suspensão da execução e à extinção contratual. A jurisprudência também oferece alternativas para situações em que a empresa executou serviços sem cobertura contratual regular.
O desafio está em identificar qual medida protege efetivamente o patrimônio da empresa e quanto tempo será necessário para transformar o crédito em dinheiro.
O que caracteriza o descumprimento de um contrato administrativo pela Prefeitura?
O atraso no pagamento é uma das manifestações mais comuns do inadimplemento contratual, mas não é a única.
A Prefeitura também pode descumprir o contrato quando deixa de disponibilizar áreas necessárias à execução de obras, impede injustificadamente a realização de serviços, modifica obrigações sem observar os limites legais ou deixa de reconhecer direitos relacionados ao equilíbrio econômico-financeiro.
Em todos esses casos, a empresa precisa examinar a obrigação assumida pela Administração e demonstrar como seu descumprimento afetou a execução contratual.
Nos contratos regidos pela Lei nº 14.133/2021, o art. 92, incisos V e VI, exige cláusulas sobre preços, condições de pagamento, atualização monetária, medição, liquidação e prazos para pagamento.
Portanto, não existe um prazo universal de 30 dias aplicável indistintamente a todos os contratos municipais. É necessário verificar o instrumento contratual e as normas que disciplinam a despesa.
Também é importante compreender que a execução financeira envolve etapas diferentes.
O empenho representa a reserva orçamentária para determinada despesa. A liquidação verifica o direito adquirido pelo credor, com base nos documentos que comprovam a entrega do produto ou a prestação do serviço. O pagamento corresponde à efetiva satisfação da obrigação.
Essas etapas estão disciplinadas nos arts. 58, 63 e 64 da Lei nº 4.320/1964.
A simples emissão de uma nota fiscal não significa que a Administração tenha reconhecido definitivamente a obrigação. Por outro lado, quando existem entrega comprovada, atesto da fiscalização e vencimento contratual, a Prefeitura não pode prolongar indefinidamente os procedimentos internos para evitar o pagamento.
Casos reais de Mato Grosso do Sul mostram diferentes formas de inadimplência contratual
Nos últimos cinco anos, situações envolvendo Campo Grande, Dourados, Três Lagoas e Corumbá demonstraram como os conflitos contratuais podem atingir empresas de diferentes setores.
Alguns episódios resultaram em reconhecimentos administrativos de dívida. Outros chegaram ao Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul ou foram objeto de investigações e reclamações de fornecedores.
As situações permitem compreender tanto os direitos das empresas quanto os limites das medidas utilizadas para exigir pagamentos.
Campo Grande reconheceu dívidas milionárias por serviços de limpeza nas unidades de saúde
Em junho de 2026, a Prefeitura de Campo Grande publicou reconhecimento de dívida de R$ 2.368.870,47 em favor da empresa Produserv Serviços Ltda.
O valor correspondia a serviços de limpeza, conservação e higienização executados entre 2 e 30 de abril de 2026, depois do esgotamento do saldo do Contrato nº 83/2020.
A Administração informou que uma sindicância havia examinado a execução dos serviços e reconhecido o valor devido.
Posteriormente, em agosto de 2026, outro termo reconheceu R$ 2.828.108,08 por serviços prestados durante junho daquele ano, também relacionados à continuidade das atividades após o esgotamento do saldo contratual.
Os atos foram publicados no Diogrande, incluindo o Termo de Reconhecimento de Dívidas nº 7/2026, de 6 de agosto de 2026.
Consulte a publicação do Diogrande de 6 de agosto de 2026
O caso revela uma situação frequente em contratações públicas. A necessidade de continuidade de um serviço essencial pode levar à execução de atividades sem cobertura contratual regular.
Entretanto, uma irregularidade administrativa não elimina automaticamente o direito à remuneração por serviços comprovadamente recebidos.
O art. 149 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a nulidade do contrato não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado, observados os pressupostos legais, inclusive a ausência de responsabilidade do particular pela nulidade.
É importante distinguir o reconhecimento do débito de sua efetiva quitação. Os atos publicados comprovam que o Município reconheceu determinadas obrigações, mas não demonstram, isoladamente, que os valores permaneceram sem pagamento posteriormente.
O principal ensinamento é que a empresa deve documentar toda prestação executada, especialmente quando a Administração solicita a continuidade dos serviços sem formalizar adequadamente a contratação.
A crise de pagamentos na saúde de Campo Grande também motivou investigação do Ministério Público
Em maio de 2026, o Ministério Público de Mato Grosso do Sul divulgou a abertura de procedimento administrativo para acompanhar a situação financeira do Fundo Municipal de Saúde de Campo Grande.
Segundo o levantamento apresentado pelo MPMS, os restos a pagar relacionados à saúde municipal, examinados entre janeiro de 2021 e fevereiro de 2026, totalizavam R$ 285,8 milhões, dos quais aproximadamente R$ 197,6 milhões permaneciam em aberto.
O Ministério Público também relatou denúncias de fornecedores com pagamentos atrasados havia mais de 500 dias.
Esses valores representam um panorama das obrigações contabilizadas pela saúde municipal, não exclusivamente dívidas comerciais com empresas contratadas.
A investigação buscou esclarecer os pagamentos pendentes, suas justificativas e os riscos para a continuidade do fornecimento de medicamentos e materiais hospitalares.
Leia a notícia oficial do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, publicada em 22 de maio de 2026
A relevância jurídica é evidente.
Quando o atraso se prolonga por vários meses, não se discute apenas a atualização de uma fatura. A inadimplência pode comprometer a capacidade financeira da empresa e a própria continuidade dos serviços públicos.
Ainda assim, a existência de uma investigação ministerial não substitui a cobrança individual do crédito. Cada fornecedor precisa demonstrar quais obrigações estão vencidas e qual providência jurídica pode assegurar seu recebimento.
Dourados e a decisão do TCE-MS sobre o pagamento de fornecedores
Em Dourados, a empresa Diluz Comércio de Materiais Elétricos Ltda. apresentou denúncia ao Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul envolvendo a falta de pagamento por produtos entregues em decorrência de contratos administrativos relacionados à saúde municipal.
A controvérsia foi examinada no Processo TC/MS nº 9148/2019, que resultou no Acórdão AC00 nº 59/2023, publicado em 21 de março de 2023, sob relatoria do Conselheiro Flávio Kayatt.
Embora o procedimento tenha sido iniciado antes do período de cinco anos aqui examinado, sua decisão foi publicada em 2023 e permanece relevante para a atuação de fornecedores municipais.
O Tribunal reconheceu que não possui competência para determinar, em uma denúncia dessa natureza, o pagamento de dívida contratual individual em benefício da empresa.
Entretanto, determinou a realização de inspeção para verificar possível violação da ordem cronológica de pagamentos e examinar a situação financeira do órgão.
Consulte o Acórdão AC00 nº 59/2023 no Diário Oficial do TCE-MS
Esse julgamento apresenta uma distinção fundamental.
O Tribunal de Contas pode investigar irregularidades na gestão dos pagamentos, mas não substitui o Poder Judiciário na cobrança individual de valores devidos a uma empresa.
Por isso, uma representação ao TCE-MS pode ser útil quando há indícios concretos de favorecimento de fornecedores, pagamentos fora da ordem legal ou outras irregularidades administrativas.
Contudo, a empresa que pretende receber determinada fatura precisa avaliar os instrumentos próprios de cobrança.
Três Lagoas e a controvérsia envolvendo serviços executados após o fim do contrato
Em setembro de 2026, foi divulgada uma controvérsia envolvendo a empresa Guima Conseco Construção, Serviços e Comércio Ltda. e a Prefeitura de Três Lagoas.
Segundo a prestadora, os serviços de limpeza e higienização de unidades públicas de saúde continuaram sendo executados durante aproximadamente três meses após o encerramento contratual, ocorrido em abril de 2026.
A empresa afirmou que a continuidade ocorreu por solicitação da Administração e que não havia recebido os valores correspondentes.
Também relatou a existência de procedimento administrativo destinado ao reconhecimento da dívida.
Consulte a notícia sobre a reclamação apresentada pela empresa em setembro de 2026
As alegações não equivalem a uma decisão judicial reconhecendo a inadimplência. Não foi identificado, na documentação examinada, pronunciamento definitivo que permitisse confirmar a situação atual do crédito.
Apesar disso, o episódio permite examinar um problema juridicamente relevante.
O encerramento formal de um contrato não autoriza a Administração a receber gratuitamente serviços cuja continuidade solicitou ou aceitou.
A discussão exige comprovação da execução, identificação dos serviços aproveitados e apuração de eventual participação da empresa na irregularidade.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou questão semelhante no REsp 2.045.450/RS, julgado pela Segunda Turma em 2023, sob relatoria do Ministro Herman Benjamin.
Naquele processo, o Tribunal reconheceu a possibilidade de indenização por serviços efetivamente prestados e aproveitados pela Administração, mesmo diante de irregularidades contratuais.
O STJ também estabeleceu uma distinção importante. Quando o particular concorre para a irregularidade, a indenização pode ficar limitada ao custo básico da prestação, sem margem de lucro.
Leia o entendimento do STJ sobre indenização por serviços prestados em contratação irregular
Assim, a defesa empresarial deve concentrar esforços na demonstração da efetiva execução, do benefício recebido pela Administração e das circunstâncias que levaram à continuidade dos serviços.
Corumbá reconheceu dívida com empresa de tecnologia por serviços prestados em 2023
Outro exemplo relevante foi registrado em Corumbá.
Por meio de termo publicado no Diário Oficial do Município em 15 de janeiro de 2024, a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento reconheceu dívida de R$ 130.733,32 com a empresa RCM Informática Ltda.
O Processo Administrativo nº 38.695/2023 envolvia serviços relacionados à disponibilização do Sistema Fiorilli, Módulo Câmara, durante o período de 23 de janeiro a 24 de agosto de 2023.
O termo reconheceu expressamente o dever de indenizar a empresa, com fundamento no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
Consulte o Termo de Reconhecimento de Dívida publicado pela Prefeitura de Corumbá
Além do reconhecimento da obrigação, o instrumento contém disposição sobre a quitação das pretensões relacionadas ao crédito.
Esse detalhe merece atenção especial.
Uma empresa que aceita determinado valor para regularizar serviços executados deve verificar cuidadosamente se está concedendo quitação apenas do montante reconhecido ou também de eventuais diferenças, juros e correção monetária.
O reconhecimento administrativo da dívida pode evitar uma ação judicial, mas suas condições precisam preservar os direitos efetivamente existentes.
Quais são as soluções para a empresa quando a Prefeitura descumpre o contrato?
A escolha da medida mais adequada começa pela identificação da situação contratual.
Uma empresa com notas fiscais vencidas e serviços regularmente atestados enfrenta problema diferente daquele de uma construtora impedida de executar a obra por ausência de liberação da área.
Também é distinta a situação de uma empresa que continua trabalhando depois do encerramento contratual.
Há, entretanto, um conjunto de providências que deve orientar a atuação jurídica.
1. Formalizar a cobrança administrativa
A cobrança administrativa deve ser o primeiro instrumento de organização do crédito, especialmente quando a Prefeitura ainda não reconheceu integralmente os valores devidos.
O requerimento deve identificar o contrato, as obrigações executadas, as notas fiscais pendentes, as datas de vencimento e o valor atualizado da dívida.
Também deve exigir informações sobre a situação do empenho, da liquidação e da previsão de pagamento.
O art. 123 da Lei nº 14.133/2021 determina que a Administração emita decisão expressa sobre as solicitações e reclamações relacionadas à execução contratual.
Concluída a instrução do requerimento, o prazo geral para decisão é de um mês, prorrogável motivadamente por igual período, salvo previsão legal ou contratual específica.
Esse prazo refere-se à decisão administrativa, não significa que a Prefeitura possua automaticamente um ou dois meses adicionais para pagar uma dívida já vencida.
A medida pode resultar em pagamento, reconhecimento formal da obrigação ou identificação das razões que impedem a regularização.
Se houver reconhecimento da dívida, o instrumento deverá ser examinado para verificar valores, encargos e eventual quitação.
2. Exigir o respeito à ordem cronológica de pagamentos
Nem sempre a Prefeitura deixa de pagar porque não possui recursos disponíveis. Em determinadas situações, a controvérsia envolve a escolha de quais fornecedores recebem primeiro.
O art. 141 da Lei nº 14.133/2021 determina a observância da ordem cronológica dos pagamentos, organizada por fonte de recursos e por categorias de contratos.
A legislação admite alterações justificadas em hipóteses específicas, como situações emergenciais, riscos de descontinuidade de serviços públicos relevantes e outras circunstâncias expressamente previstas.
Fora dessas hipóteses, a alteração imotivada pode ensejar responsabilização.
O art. 141, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 também exige a divulgação mensal da ordem cronológica e das justificativas para eventuais alterações.
Havendo indícios concretos de preterição, a empresa poderá buscar esclarecimentos, representar aos órgãos de controle e avaliar providências judiciais.
No RMS 52.177/AP, julgado pelo STJ em 2021, a Primeira Turma reconheceu a possibilidade de utilizar mandado de segurança para impedir pagamentos fora da ordem cronológica, desde que demonstrados os pressupostos legais.
Consulte o precedente do STJ sobre a ordem cronológica de pagamentos
O mandado de segurança, contudo, não deve ser confundido com ação de cobrança. A tutela da ordem cronológica não assegura, por si só, o depósito judicial imediato da dívida vencida.
3. Suspender a execução do contrato diante de atraso superior a dois meses
A Lei nº 14.133/2021 conferiu proteção específica ao contratado diante da inadimplência administrativa.
O art. 137, § 2º, inciso IV, assegura ao particular o direito à extinção contratual quando houver atraso superior a dois meses, contado da emissão da nota fiscal, nos pagamentos devidos pela Administração por obras, serviços ou fornecimentos.
O art. 137, § 3º, inciso II, também permite que o contratado opte pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até a normalização da situação.
Existem exceções previstas no art. 137, § 3º, inciso I, relacionadas a calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, guerra e atrasos decorrentes de conduta para a qual o próprio contratado tenha contribuído.
A legislação anterior estabelecia marco diferente.
Nos contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993, o art. 78, inciso XV, previa o atraso superior a 90 dias como hipótese que autorizava o contratado a optar pela suspensão, observadas as exceções legais.
A aplicação do regime anterior continua relevante para contratos celebrados sob aquela legislação, conforme os arts. 190 e 191 da Lei nº 14.133/2021.
A suspensão não deve ser confundida com abandono contratual.
A empresa precisa comprovar os pressupostos legais, comunicar formalmente sua decisão e adotar providências para evitar que uma interrupção legítima seja posteriormente tratada como infração administrativa.
Quando a Prefeitura ameaça aplicar multas, rescindir unilateralmente o contrato ou impedir futuras contratações, pode ser necessária medida judicial destinada a proteger o exercício regular desse direito.
4. Requerer a extinção contratual ou o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro
A empresa não é obrigada a suportar indefinidamente o agravamento de suas obrigações em razão do descumprimento contratual da Administração.
Quando configurada hipótese legal de extinção, a medida deverá observar os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 137 e 138 da Lei nº 14.133/2021.
O art. 138, § 2º, assegura ao contratado, quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o ressarcimento dos prejuízos comprovados, a devolução da garantia, o recebimento pelos serviços executados e os custos de desmobilização.
O descumprimento contratual também pode produzir desequilíbrio econômico-financeiro, especialmente quando provoca alterações relevantes nas condições de execução.
O restabelecimento desse equilíbrio encontra fundamento, entre outras disposições, nos arts. 124, inciso II, alínea d, e 130 da Lei nº 14.133/2021, conforme a origem do desequilíbrio e os riscos contratualmente atribuídos às partes.
Entretanto, o simples atraso de uma fatura não gera automaticamente direito à revisão de todos os preços contratados.
Nessa situação, devem ser examinados inicialmente os encargos da mora. Eventuais prejuízos adicionais ou a necessidade de recomposição contratual exigem demonstração de seus pressupostos específicos.
5. Propor ação judicial para cobrança dos valores devidos
Quando a cobrança administrativa não produz resultado, a empresa pode recorrer ao Poder Judiciário.
A ação de cobrança é cabível para exigir valores devidos pela Administração, inclusive quando existe controvérsia sobre a execução, a extensão das obrigações ou os montantes exigíveis.
Outra possibilidade é a ação monitória, especialmente quando existem documentos escritos suficientes para demonstrar a obrigação, mas que não constituem título executivo.
O art. 700, caput e § 6º, da Lei nº 13.105/2015 admite a ação monitória contra a Fazenda Pública.
A possibilidade também está consolidada na Súmula nº 339 do STJ.
Em 2024, no AgInt no AREsp 2.497.320/TO, a Primeira Turma do STJ reafirmou o entendimento de que notas fiscais podem servir como documentação escrita para o ajuizamento de ação monitória, sem exigência de assinatura do devedor nas próprias notas.
Isso não dispensa a análise do conjunto documental necessário para demonstrar a dívida.
Consulte a notícia do STJ sobre ações monitórias fundamentadas em notas fiscais
A ação monitória pode simplificar a formação do título judicial quando a documentação é consistente. Contudo, ela não representa garantia de recebimento imediato, sobretudo quando o Município apresenta embargos e controverte a dívida.
Quanto tempo demora para uma empresa receber valores cobrados judicialmente de uma Prefeitura?
Esse é um dos pontos mais relevantes para a decisão empresarial.
A empresa precisa compreender que existe diferença entre obter uma sentença favorável, alcançar o trânsito em julgado e efetivamente receber o crédito.
Na experiência prática do escritório Jorge Fernandes Advocacia, as ações ordinárias que tramitam nas Varas de Fazenda Pública de Campo Grande têm apresentado prazo aproximado de três a quatro anos até o trânsito em julgado.
Essa estimativa decorre da experiência profissional com ações ordinárias, não representa prazo legal ou estatística oficial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
A duração poderá variar conforme a complexidade da prova, a necessidade de perícia, os recursos apresentados e outras circunstâncias processuais.
Além disso, o trânsito em julgado não significa, necessariamente, que a empresa receberá o dinheiro naquele momento.
Depois da decisão definitiva, pode ser necessário instaurar o cumprimento de sentença, apresentar cálculos e enfrentar eventual impugnação apresentada pelo Município.
O art. 535 da Lei nº 13.105/2015 concede à Fazenda Pública prazo de 30 dias para impugnar o cumprimento de sentença.
Superada essa etapa e definido o crédito, poderá ser expedida requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o montante devido e a legislação aplicável.
Dívidas judiciais das prefeituras são pagas por precatório?
Em regra, sim, quando o crédito supera o limite legal de pequeno valor e está sujeito ao regime de pagamento da Fazenda Pública.
O art. 100 da Constituição Federal de 1988 disciplina o pagamento das condenações judiciais impostas aos entes públicos.
É importante distinguir a obrigação contratual ainda submetida à cobrança administrativa da condenação judicial que deverá ser satisfeita pelo sistema de requisitórios.
Uma dívida contratual pode ser paga administrativamente, sem precatório, mediante regular liquidação e observância das normas orçamentárias.
Entretanto, quando o crédito passa a ser executado judicialmente contra a Fazenda Pública, o pagamento segue, em regra, o sistema de RPV ou precatório.
A propositura de ação monitória ou de cobrança não elimina essa exigência constitucional.
Qual é o limite de RPV em Campo Grande em 2026?
A Lei Municipal nº 4.498/2007, em seu art. 1º, disciplina as obrigações de pequeno valor no Município de Campo Grande.
A norma prevê atualização anual do limite pelo IPCA-E.
Para o exercício de 2026, a Resolução PGM nº 01/2026, de 9 de fevereiro de 2026, estabeleceu o valor atualizado de R$ 10.575,18, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Consulte a Resolução PGM nº 01/2026, publicada no Diogrande de 12 de fevereiro de 2026
O pagamento de RPV deve ocorrer no prazo de dois meses após a entrega da requisição, conforme o art. 535, § 3º, inciso II, da Lei nº 13.105/2015. O art. 2º da Lei Municipal nº 4.498/2007 também estabelece prazo de 60 dias para pagamento.
Os limites de RPV dos demais municípios de Mato Grosso do Sul devem ser examinados individualmente, conforme a legislação local.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 100, § 4º, autoriza os entes federativos a estabelecer seus próprios limites, observado o piso constitucional. Na ausência de lei específica, aplica-se a disciplina pertinente do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O valor de Campo Grande é relativamente baixo diante dos montantes normalmente envolvidos em contratos empresariais de fornecimento, obras e prestação de serviços.
Por consequência, muitos créditos judiciais dessas empresas estarão sujeitos ao regime de precatórios.
O art. 3º da Lei Municipal nº 4.498/2007 permite ao credor renunciar ao valor excedente para receber por RPV. Essa alternativa precisa ser avaliada economicamente, pois pode representar a perda de parte significativa do crédito.
Quanto tempo demora para receber um precatório municipal?
O pagamento de precatórios passou por mudanças relevantes com a Emenda Constitucional nº 136/2025.
A nova redação do art. 100, § 5º, da Constituição Federal de 1988 determina a inclusão orçamentária dos precatórios apresentados até 1º de fevereiro, com previsão de pagamento até o final do exercício seguinte.
Por exemplo, um precatório apresentado até 1º de fevereiro de 2030 deverá integrar a programação para pagamento até o final de 2031, observadas as demais regras constitucionais.
Se apresentado depois dessa data, sua inclusão ocorrerá na programação correspondente ao exercício posterior.
Contudo, existe uma questão adicional que deve ser considerada pelos credores municipais.
A Emenda Constitucional nº 136/2025 também inseriu o § 23 no art. 100 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo limites anuais de pagamento de precatórios pelos estados e municípios, vinculados à receita corrente líquida e ao estoque de dívidas judiciais.
Esses limites, sujeitos às regras e exceções constitucionais, podem prolongar o recebimento dos créditos, mesmo depois de sua inclusão na programação orçamentária.
Portanto, a data prevista para pagamento deve ser compreendida em conjunto com o regime financeiro aplicável ao Município.
Consulte a Emenda Constitucional nº 136/2025 no portal oficial da Presidência da República
Simulação de prazo para uma empresa que ajuizar ação em 2026
Considerando a experiência de tramitação das ações ordinárias nas Varas de Fazenda Pública de Campo Grande, é possível estabelecer uma referência para o planejamento financeiro da empresa.
| Etapa | Prazo de referência |
| Ajuizamento de ação ordinária em 2026 | Início do processo |
| Sentença definitiva e trânsito em julgado | Aproximadamente 2029 a 2030 |
| Cumprimento de sentença e expedição do requisitório | Prazo adicional variável |
| Pagamento por RPV | Em regra, dois meses após a entrega da requisição |
| Pagamento por precatório | Sujeito ao calendário constitucional, à posição na fila e aos limites de pagamento |
Se o trânsito em julgado ocorrer em 2029 ou 2030, e o crédito for convertido em precatório em tempo hábil, o pagamento poderá ser programado para 2031 ou 2032, conforme a data de apresentação.
Trata-se de uma projeção ilustrativa, não de garantia de pagamento nesses exercícios.
A fase de cumprimento de sentença pode prolongar a tramitação, principalmente quando existem divergências sobre cálculos ou necessidade de liquidação.
Além disso, o estoque de precatórios do Município e os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025 podem ampliar consideravelmente a espera.
Isso significa que uma empresa pode levar mais de cinco ou seis anos entre o ajuizamento da ação e o recebimento efetivo do crédito.
Esse prazo deve integrar a estratégia jurídica e financeira desde o início da cobrança.
Existe algum caminho para receber sem esperar todos esses anos?
A possibilidade de recebimento mais rápido está diretamente relacionada ao estágio do crédito e à disposição da Administração para regularizar a obrigação.
Quando a dívida ainda pode ser satisfeita administrativamente, o reconhecimento formal, a conclusão da liquidação e a regularização do pagamento podem evitar o percurso judicial.
O art. 151 da Lei nº 14.133/2021 também admite conciliação, mediação, comitês de resolução de disputas e arbitragem para controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, incluindo inadimplemento contratual e cálculo de indenizações.
A utilização desses mecanismos deve observar as competências administrativas, a legislação aplicável e os requisitos de validade da solução adotada.
É possível, por exemplo, discutir administrativamente um valor incontroverso, construir cronograma de regularização e preservar a pretensão relacionada aos encargos ou parcelas ainda controvertidas.
Quando a dívida já está judicializada, também poderão ser examinadas propostas de composição compatíveis com o regime constitucional e com as normas administrativas pertinentes.
Em relação aos precatórios, o art. 100, § 29, da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025, prevê acordos diretos em determinadas hipóteses, com renúncia de parcela do crédito, segundo as condições legais e os procedimentos instituídos.
Outra alternativa patrimonial pode ser a cessão de créditos de precatórios, disciplinada pelo art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal de 1988.
Nenhum desses instrumentos, entretanto, autoriza simplesmente ignorar a ordem cronológica ou utilizar um acordo como mecanismo de favorecimento irregular de determinado fornecedor.
A finalidade da negociação deve ser resolver a controvérsia dentro dos limites legais, sem impor à empresa uma renúncia desproporcional de seus direitos.
A Prefeitura pode negar pagamento alegando falta de orçamento ou encerramento do contrato?
A ausência de recursos disponíveis pode representar uma dificuldade financeira real, mas não elimina automaticamente uma obrigação regularmente constituída.
A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 150, exige a indicação dos créditos orçamentários necessários ao pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício da contratação.
Se a Administração executa indevidamente despesas sem cobertura orçamentária ou contratual, a situação pode ensejar apuração de responsabilidade dos agentes públicos envolvidos.
Isso não significa, contudo, que a irregularidade dispense a análise do direito patrimonial do particular.
Quando a Prefeitura recebe e aproveita serviços comprovadamente executados, a vedação ao enriquecimento sem causa constitui fundamento relevante para o exame do dever de indenizar.
O art. 884 da Lei nº 10.406/2002 estabelece a obrigação de restituição do enriquecimento obtido sem justa causa.
Nos contratos administrativos, esse princípio deve ser interpretado juntamente com a legislação de contratações públicas e com os precedentes que diferenciam o particular de boa-fé daquele que contribuiu para a irregularidade.
Da mesma forma, o encerramento do exercício financeiro ou a substituição do prefeito não extingue, por si só, uma obrigação contratual existente.
A responsabilidade patrimonial é da pessoa jurídica contratante, observados o regime jurídico da despesa e os pressupostos da obrigação.
Quais documentos a empresa deve reunir antes de cobrar a Prefeitura?
A qualidade da documentação pode definir não apenas o resultado da cobrança, mas também sua duração.
A empresa deve preservar o contrato administrativo e seus aditivos, ordens de serviço, notas de empenho, medições, relatórios de execução, comprovantes de entrega, notas fiscais, atestos da fiscalização e todas as comunicações relacionadas ao pagamento.
Em situações de execução sem cobertura contratual, ganham especial importância as solicitações encaminhadas pela própria Administração, os registros de atividades realizadas e os documentos que demonstrem o aproveitamento dos serviços.
Também é recomendável obter cópia do processo administrativo que trata da liquidação e do pagamento, além da posição do crédito na ordem cronológica.
O art. 143 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, havendo controvérsia sobre dimensão, qualidade ou quantidade do objeto, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto contratualmente.
Essa disposição impede que divergências limitadas a determinada parcela sejam utilizadas indiscriminadamente para reter todo o pagamento.
Outra cautela envolve a prescrição.
O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece, como regra geral, o prazo de cinco anos para pretensões contra a Fazenda Pública, observadas as particularidades de cada obrigação e as causas legais de suspensão ou interrupção.
A empresa não deve aguardar indefinidamente uma promessa administrativa de pagamento enquanto seu crédito se aproxima do prazo prescricional.
A proteção da empresa contratada também é uma questão de segurança jurídica
A contratação pública exige que as empresas assumam compromissos financeiros significativos antes de receber pelos serviços executados.
Em contratos de limpeza, vigilância, alimentação, obras e fornecimento de medicamentos, a inadimplência da Administração pode provocar uma sequência de consequências que ultrapassa o simples atraso de uma fatura.
A empresa continua responsável por trabalhadores, tributos, fornecedores, financiamentos e demais despesas necessárias à execução do contrato.
Não é razoável que o poder público utilize sua posição contratual para exigir a continuidade irrestrita das atividades enquanto transfere ao particular os custos de sua própria inadimplência.
Essa conclusão não elimina os deveres da empresa. A execução deve ser comprovada, eventuais irregularidades precisam ser examinadas e o exercício dos direitos de suspensão ou extinção deve observar os requisitos legais.
Mas também não é juridicamente aceitável presumir que toda dificuldade de pagamento da Administração deve ser suportada exclusivamente pelo contratado.
Os casos de Campo Grande, Dourados, Três Lagoas e Corumbá demonstram a importância de distinguir obrigações regularmente vencidas, serviços executados sem cobertura contratual, controvérsias sobre medições e irregularidades na ordem cronológica de pagamentos.
Cada uma dessas situações pode exigir uma solução diferente.
A estratégia mais eficiente não consiste necessariamente em ajuizar imediatamente uma ação de cobrança. Consiste em identificar a medida capaz de assegurar o crédito, reduzir a exposição financeira da empresa e evitar que o recebimento dependa exclusivamente de uma futura fila de precatórios.
Quando a solução administrativa se mostra inviável, a atuação judicial deve começar com prova consistente, definição precisa dos valores e compreensão realista do tempo necessário ao recebimento.
A empresa que contrata com a Administração Pública precisa conhecer seus direitos antes que o atraso se transforme em prejuízo irreversível.
Jorge Fernandes Advocacia | Direito Público Estratégico
Com sede em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, o escritório atua em Direito Administrativo, contratações públicas, processos administrativos e controvérsias envolvendo a Administração Pública. Sua atuação jurídica contempla a análise de obrigações contratuais, cobranças, responsabilização administrativa e proteção de particulares sujeitos às relações com o poder público.