Imagine-se na pele de um Agente de Combate a Endemias, percorrendo casa a casa sob o sol forte, vistoriando caixas d’água, quintais e terrenos baldios em busca de focos do mosquito Aedes aegypti. No dia a dia, você manuseia larvicidas e entra em contato direto com água parada, lixo acumulado e resíduos biológicos.
Seu trabalho protege toda a comunidade contra dengue, zika, chikungunya e outras endemias. Ainda assim, ao conferir o contracheque no fim do mês, você percebe que o adicional de insalubridade, quando pago, está muito aquém do que a lei determina.
Essa realidade não é exclusiva de um único servidor. Ela se repete entre Agentes de Combate a Endemias (ACE) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS) em diversos municípios do país, inclusive em Campo Grande/MS.
A insalubridade comprovada por laudos periciais
Na prática jurídica, laudos periciais elaborados por equipes técnicas têm demonstrado, de forma recorrente, a exposição contínua desses profissionais a agentes biológicos nocivos (vírus, bactérias e materiais potencialmente contaminados) no exercício cotidiano da função.
Essa exposição, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, caracteriza insalubridade em grau médio, o que assegura ao trabalhador o direito ao respectivo adicional remuneratório.
O que mudou com a Emenda Constitucional 120/2022
Em 5 de maio de 2022, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 120, que alterou o art. 198 da Constituição Federal e incluiu os §§ 10 e seguintes ao texto constitucional.
Essa alteração passou a reconhecer, de forma inequívoca, o direito dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias à aposentadoria especial e ao adicional de insalubridade, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas.
Trata-se de norma de eficácia plena: um direito que nasce pronto para produzir efeitos, sem depender de regulamentação posterior. Ao reconhecê-lo expressamente, o poder constituinte derivado não deixou margem para que os entes federativos o tratassem como faculdade ou benefício a ser concedido aos poucos.
A regulamentação em Campo Grande: o Decreto nº 15.168/2022
Em âmbito municipal, Campo Grande disciplinou a matéria por meio do Decreto nº 15.168/2022, voltado à gratificação de insalubridade dos servidores que atuam em condições nocivas à saúde.
O decreto estabeleceu percentuais distintos conforme o grau de exposição do servidor (mínimo, médio ou máximo), calculados sobre o salário-mínimo nacional, e vinculou o pagamento à comprovação técnica realizada por equipe médica e de segurança do trabalho, constituída pelas Secretarias Municipais de Saúde e de Gestão.
Ou seja: o próprio Município já dispunha, desde 2022, de instrumento normativo para operacionalizar o adicional, atrelando sua concessão à constatação pericial do risco, e não a um cronograma de implementação plurianual.
O ponto de tensão: o escalonamento da Lei Complementar nº 492/2023
É aqui que surge uma contradição relevante. A Lei Complementar Municipal nº 492/2023 reconheceu expressamente o direito dos ACS e ACE ao adicional de insalubridade em grau médio, equivalente a 20% sobre o vencimento ou salário-base.
Ocorre que a mesma lei, em vez de assegurar o pagamento integral desde logo, instituiu um escalonamento progressivo, com percentuais crescentes ao longo de cinco anos, partindo de uma fração mínima em 2023 e só alcançando os 20% integrais em 2027.
Em outras palavras, um direito já reconhecido pela Constituição Federal desde 2022 passou a ser tratado, no plano municipal, como uma conquista a ser obtida aos poucos.
Por que o escalonamento não se sustenta: a hierarquia das normas
Para compreender por que esse escalonamento não pode prevalecer, vale recordar a hierarquia normativa de Hans Kelsen, segundo a qual o ordenamento jurídico se organiza como uma pirâmide: normas inferiores retiram seu fundamento de validade das normas superiores e não podem contrariá-las. No topo está a Constituição Federal e suas emendas; abaixo, sucessivamente, leis complementares, leis ordinárias e atos normativos infralegais.
Nessa lógica, uma lei complementar municipal não tem competência para restringir, condicionar ou postergar no tempo um direito que a própria Emenda Constitucional 120/2022 já assegurou de forma plena e imediata. Admitir o contrário equivaleria a inverter a pirâmide normativa, subordinando a Constituição à conveniência orçamentária de um ente municipal.
Por isso, o escalonamento previsto na LC nº 492/2023 esbarra em obstáculo insuperável: não cabe ao legislador municipal esvaziar, ainda que parcial e temporariamente, o núcleo essencial de um direito fundamental já consolidado no texto constitucional.
Orçamento não é motivo para negar direitos: o entendimento dos tribunais
Some-se a isso outro fundamento relevante: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que a alegação de insuficiência de recursos orçamentários não pode servir como mecanismo de escusa à efetivação de direitos subjetivos dos servidores públicos.
Esse entendimento já foi aplicado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul em precedente envolvendo profissionais de enfermagem do próprio Município de Campo Grande, no bojo da Apelação/Remessa Necessária nº 0859400-30.2022.8.12.0001, reforçando que dificuldades financeiras do ente público não afastam o dever de pagar verbas remuneratórias previstas em lei.
O próprio § 11 do art. 198 da Constituição Federal caminha no mesmo sentido, ao determinar que os recursos destinados ao pagamento de vencimentos e demais vantagens dos ACS e ACE sequer sejam incluídos no cálculo dos limites de despesa com pessoal.
Diante desse cenário, o escalonamento fixado pela LC nº 492/2023 se revela desprovido de amparo jurídico, configurando ilegalidade que pode e deve ser questionada judicialmente.
O que isso significa, na prática, para os ACS e ACE de Campo Grande
Na prática, os Agentes de Combate a Endemias e os Agentes Comunitários de Saúde do Município têm base jurídica para reivindicar o pagamento imediato e integral do adicional de insalubridade de 20%, além das diferenças retroativas decorrentes do escalonamento indevido.
Trata-se de entendimento que já vem sendo acolhido pelo Poder Judiciário em situações semelhantes envolvendo outras categorias da saúde municipal, o que reforça a viabilidade jurídica da tese. Afinal, o que a Constituição assegura como direito imediato não pode, no plano municipal, ser transformado em promessa para um futuro distante.
Se você é Agente de Combate a Endemias ou Agente Comunitário de Saúde e reconhece essa realidade no seu dia a dia, procure orientação jurídica especializada para avaliar seu caso concreto.