
Professores temporários têm direito ao piso do magistério? STF define pagamento para 2027 e limita retroativos
Decisão do Supremo Tribunal Federal garante o piso nacional aos professores contratados temporariamente, mas estabelece restrições para a cobrança de valores anteriores. Uma alteração na legislação federal também abre uma discussão importante sobre os direitos da categoria em 2026.
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que os professores temporários da educação básica pública têm direito ao piso salarial nacional do magistério, independentemente da natureza do vínculo mantido com a Administração Pública.
A decisão representa uma mudança relevante para milhares de profissionais que exercem atividades docentes nas redes estaduais e municipais, mas recebem remuneração inferior àquela assegurada aos professores efetivos.
Entretanto, o julgamento mais recente, concluído em 23 de outubro de 2026, trouxe uma limitação importante. O STF decidiu restringir o pagamento de diferenças retroativas e estabeleceu o dia 1º de janeiro de 2027 como marco para a aplicação do entendimento aos entes públicos que ainda não implementaram o piso.
A decisão não encerra todas as controvérsias. Em junho de 2026, entrou em vigor uma nova lei federal que passou a incluir expressamente os professores temporários entre os beneficiários do piso salarial nacional.
Surge, portanto, uma questão jurídica relevante. A modulação determinada pelo STF pode afastar a aplicação de uma lei federal que já estava em vigor antes do julgamento dos embargos?
Para o Escritório Jorge Fernandes Advocacia, a resposta exige distinguir os efeitos temporais da decisão judicial e a eficácia da legislação federal superveniente.
O que o STF decidiu sobre o piso dos professores temporários?
A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.487.739, originário de Pernambuco e submetido à sistemática da repercussão geral, sob o Tema 1.308.
O caso envolvia uma professora contratada temporariamente pelo Estado de Pernambuco que recebia valores inferiores ao piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Embora desempenhasse atividades de magistério na educação básica pública, a profissional não recebia o mesmo patamar mínimo assegurado aos docentes efetivos.
O Estado argumentava que os professores temporários estavam submetidos a regime jurídico próprio e que a determinação judicial de pagamento do piso representaria uma equiparação remuneratória indevida.
Em 16 de abril de 2026, o STF rejeitou essa interpretação.
Por unanimidade, os ministros reconheceram que a garantia constitucional do piso nacional alcança os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo com a Administração Pública.
O fundamento está no art. 206, inciso VIII, e no art. 212-A, inciso XII, da Constituição Federal de 1988, que estabelecem a valorização dos profissionais da educação e a existência de um piso salarial nacional.
A Lei Federal nº 11.738/2008, especialmente em seu art. 2º, regulamenta essa garantia constitucional.
A conclusão é que o piso salarial não constitui uma vantagem exclusiva da carreira dos servidores efetivos. Trata-se de uma garantia remuneratória mínima vinculada ao exercício da atividade profissional.
Essa distinção foi determinante para o resultado do julgamento.
O STF reconheceu que a Administração Pública pode estabelecer regimes jurídicos e critérios remuneratórios diferentes para professores efetivos e temporários. O que não pode fazer é utilizar essa diferença para afastar o piso salarial previsto na legislação federal.
Qual é o valor do piso nacional do magistério em 2026?
O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi fixado em R$ 5.130,63 para 2026, considerando uma jornada de 40 horas semanais.
Esse valor decorre da Lei Federal nº 15.437/2026, que alterou o art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008.
O piso deve ser observado proporcionalmente quando a jornada semanal for inferior a 40 horas, conforme determina o art. 2º, § 3º, da Lei Federal nº 11.738/2008.
| Jornada semanal | Piso nacional proporcional em 2026 |
| 20 horas | R$ 2.565,32 |
| 30 horas | R$ 3.847,97 |
| 40 horas | R$ 5.130,63 |
Esses valores representam o patamar mínimo nacional. Estados e municípios podem estabelecer remunerações superiores, inclusive mediante legislação própria e políticas de valorização do magistério.
Outro aspecto importante envolve a composição do pagamento.
O piso não deve ser confundido com a remuneração global recebida pelo professor, que pode incluir gratificações, adicionais e outras parcelas.
No julgamento da ADI 4.167, o STF reconheceu que o piso previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 corresponde ao vencimento básico, e não à simples soma de todas as vantagens remuneratórias.
O Superior Tribunal de Justiça também consolidou essa orientação no Tema Repetitivo 911, decorrente do REsp nº 1.426.210/RS.
Assim, uma das principais verificações para identificar eventual irregularidade consiste em examinar o valor do vencimento básico do professor, a jornada contratada e a composição das parcelas registradas no contracheque.
A nova decisão do STF impede os professores temporários de receber valores retroativos?
O julgamento de outubro de 2026 alterou significativamente as consequências financeiras do Tema 1.308.
Após a decisão de mérito, os estados de Pernambuco e Piauí apresentaram embargos de declaração, argumentando que a aplicação retroativa do entendimento poderia provocar despesas elevadas e comprometer o planejamento orçamentário dos entes públicos.
Na sessão virtual encerrada em 23 de outubro de 2026, o STF acolheu parcialmente os recursos, por unanimidade, exclusivamente para modular os efeitos da decisão.
Na prática, o Tribunal estabeleceu três situações distintas.
Professores que já tinham ação judicial até 16 de abril de 2026
Os professores que ajuizaram ações judiciais e cujos processos estavam em curso até a data do julgamento de mérito tiveram sua situação expressamente preservada.
Isso significa que a modulação não afasta, por si só, a possibilidade de cobrança das diferenças salariais anteriores.
O período efetivamente exigível deverá observar a prescrição aplicável, os documentos remuneratórios e as circunstâncias do processo.
O art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932 estabelece, como regra, o prazo prescricional de cinco anos para pretensões contra a Fazenda Pública.
Nas relações de trato sucessivo, também deve ser observada a Súmula 85 do STJ, quando presentes seus pressupostos.
Portanto, quem já discutia judicialmente o pagamento do piso antes de 16 de abril de 2026 preserva uma situação jurídica mais favorável em relação aos professores que não haviam ajuizado ação.
Professores que possuem decisão judicial definitiva
O Supremo também preservou as decisões transitadas em julgado que reconheceram o direito ao piso.
A modulação não autoriza a Administração Pública a simplesmente desconsiderar condenações definitivas proferidas anteriormente.
Nesses casos, os valores e períodos reconhecidos devem ser examinados conforme o conteúdo da decisão judicial.
Professores que não ajuizaram ação até 16 de abril de 2026
Para os professores que não possuíam ação judicial em curso até o marco definido pelo STF, a situação é diferente.
De acordo com a modulação, nos estados e municípios que ainda não implementaram administrativamente o piso para os professores temporários, os efeitos do entendimento passam a ser prospectivos, a partir de 1º de janeiro de 2027.
Para os entes que já haviam adotado o piso até o julgamento de outubro de 2026, o STF afastou a aplicação retroativa do precedente.
Isso reduz consideravelmente a possibilidade de cobrar diferenças históricas exclusivamente com fundamento no Tema 1.308.
Entretanto, existe uma particularidade legislativa que merece atenção.
Lei Federal nº 15.437/2026 criou uma nova discussão sobre os retroativos
Em 19 de junho de 2026, entrou em vigor a Lei Federal nº 15.437/2026, resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.334/2026.
Além de atualizar o valor e os critérios de reajuste do piso nacional, a legislação modificou expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 11.738/2008.
A nova redação passou a incluir os profissionais contratados por tempo determinado entre aqueles abrangidos pela garantia do piso salarial do magistério.
Esse detalhe possui relevância jurídica própria.
Até então, a controvérsia envolvia a interpretação da Constituição Federal e da legislação nacional do piso para definir se a garantia alcançava os professores temporários.
Com a publicação da Lei Federal nº 15.437/2026, o próprio legislador federal passou a estabelecer expressamente essa inclusão.
Além disso, o art. 5º da Lei Federal nº 15.437/2026 determinou sua entrada em vigor na data da publicação.
Surge, portanto, a possibilidade de distinguir dois fundamentos jurídicos para a exigência do piso.
O primeiro decorre da interpretação constitucional consolidada pelo STF no Tema 1.308, cujos efeitos foram modulados.
O segundo decorre diretamente da nova redação do art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 11.738/2008, vigente desde 19 de junho de 2026.
A modulação do STF também afasta o direito previsto na lei de junho de 2026?
No entendimento jurídico do Escritório Jorge Fernandes Advocacia, existe fundamento para sustentar a exigibilidade das diferenças salariais a partir de 19 de junho de 2026, mesmo em favor dos professores que não haviam ajuizado ação antes de 16 de abril daquele ano.
Essa interpretação considera que a modulação dos efeitos de um precedente judicial não equivale, necessariamente, à suspensão da eficácia de uma lei federal posteriormente editada.
O Congresso Nacional, ao aprovar a Lei Federal nº 15.437/2026, estabeleceu expressamente a inclusão dos professores temporários entre os destinatários do piso.
Por isso, uma pretensão fundada diretamente na legislação superveniente possui fundamento jurídico distinto daquele utilizado para cobrar diferenças relativas a períodos anteriores ao julgamento do STF.
A posição contrária também precisa ser considerada.
Estados e municípios poderão argumentar que a legislação de junho apenas explicitou uma garantia já existente e que a modulação estabelecida pelo Supremo, ao fixar o marco de 1º de janeiro de 2027, alcança todas as pretensões fundadas na extensão do piso aos temporários.
Esse conflito interpretativo ainda não pode ser tratado como definitivamente resolvido.
Até 27 de outubro de 2026, a publicação do acórdão integral dos embargos de declaração permanecia relevante para determinar se o STF examinou especificamente a eficácia da nova redação legislativa.
Portanto, o pagamento de diferenças referentes ao período de 19 de junho a 31 de dezembro de 2026 constitui uma tese juridicamente defensável, mas ainda controvertida. Não se trata de direito retroativo já assegurado pelo STF.
A distinção é importante para evitar tanto o abandono prematuro de pretensões legítimas quanto a criação de expectativas de recebimento sem respaldo definitivo na jurisprudência.
O professor temporário tem direito ao mesmo salário e às mesmas vantagens do efetivo?
Não necessariamente.
O Tema 1.308 assegura a aplicação do piso nacional, mas não determina equiparação integral entre a remuneração dos professores temporários e a dos professores efetivos.
O STF ressalvou expressamente dois precedentes.
O primeiro é a ADI 6.196, originária de Mato Grosso do Sul, na qual o Tribunal reconheceu a constitucionalidade da adoção de critérios remuneratórios distintos para professores efetivos e temporários.
O segundo é o Tema 551 da repercussão geral, referente à extensão de direitos funcionais aos servidores contratados temporariamente.
Nesse último precedente, o STF estabeleceu que os temporários não possuem automaticamente direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo quando houver previsão legal ou contratual, ou quando ficar comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações.
Portanto, direitos como adicionais por tempo de serviço, quinquênios, progressões funcionais e outras vantagens próprias da carreira não decorrem automaticamente do reconhecimento do piso nacional.
A Súmula Vinculante 37 do STF também impede que o Poder Judiciário conceda aumentos remuneratórios exclusivamente com fundamento em isonomia.
A diferença fundamental está no objeto da pretensão.
Exigir o piso nacional significa exigir o cumprimento de uma garantia estabelecida em lei federal. Exigir a mesma remuneração do professor efetivo envolve uma discussão distinta sobre regime jurídico, carreira e vantagens funcionais.
Essa separação deve orientar tanto a formulação de requerimentos administrativos quanto a elaboração de ações judiciais.
Como a decisão afeta os professores convocados de Mato Grosso do Sul?
Mato Grosso do Sul possui uma situação particularmente relevante para a compreensão do Tema 1.308.
O próprio Estado foi protagonista de uma discussão anterior sobre diferenças remuneratórias entre professores efetivos e convocados.
Em 2019, a Lei Complementar Estadual nº 266/2019 alterou o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica, previsto na Lei Complementar Estadual nº 87/2000, e estabeleceu uma tabela remuneratória própria para os docentes temporários.
O art. 17-B da Lei Complementar Estadual nº 87/2000 passou a permitir que a remuneração dos convocados fosse definida em regulamento, segundo critérios de qualificação profissional e jornada.
Entretanto, o inciso I desse dispositivo já determinava que a remuneração não poderia ser inferior ao piso nacional.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação questionou a legislação perante o STF por meio da ADI 6.196.
Em 2020, o Supremo reconheceu a constitucionalidade da diferenciação remuneratória entre professores efetivos e temporários.
Esse julgamento foi expressamente ressalvado na tese do Tema 1.308, em abril de 2026.
O resultado é que os precedentes são compatíveis.
O Estado pode manter tabelas próprias para os professores convocados, sem reproduzir integralmente os valores da carreira dos efetivos, desde que respeite o piso nacional aplicável.
Em abril de 2026, o Governo de Mato Grosso do Sul atualizou as tabelas remuneratórias dos convocados da rede estadual.
Os valores divulgados para jornadas de 40 horas semanais variam de R$ 5.568,00 a R$ 7.799,00, conforme a formação e a lotação do profissional.
Essas referências superam o piso nacional de R$ 5.130,63 estabelecido para 2026.
Por isso, o julgamento do STF não significa aumento salarial automático para todos os professores convocados da rede estadual de Mato Grosso do Sul.
A verificação do direito exige comparar o valor efetivamente pago ao docente com o piso proporcional à jornada e identificar eventual irregularidade na composição remuneratória.
Também não decorre do Tema 1.308 a extensão automática aos convocados das políticas estaduais específicas de valorização salarial dos professores efetivos.
E os professores temporários da Rede Municipal de Ensino de Campo Grande?
A situação da Rede Municipal de Ensino de Campo Grande também exige distinguir o piso nacional das políticas remuneratórias instituídas pela legislação municipal.
Em setembro de 2026, a Prefeitura sancionou a Lei Municipal nº 7.684/2026, cujo art. 1º estabeleceu atualização escalonada de 5,4% nas tabelas de vencimentos dos profissionais integrantes do quadro permanente do magistério.
O reajuste foi dividido em três etapas, com 2% a partir de setembro de 2026, mais 1,4% em dezembro de 2026 e a parcela final de 2% em janeiro de 2027.
A norma está relacionada à política municipal de valorização do magistério e às negociações conduzidas com a representação sindical da categoria.
Entretanto, a lei faz referência expressa ao quadro permanente.
Por isso, a análise dos direitos dos professores convocados ou temporários não pode pressupor, apenas com fundamento nessa norma, que toda a tabela do quadro efetivo lhes seja automaticamente aplicável.
Também é necessário distinguir o piso nacional proporcional à jornada da política municipal de integralização de um piso mais elevado para jornadas de 20 horas.
São fundamentos jurídicos diferentes, com efeitos remuneratórios que precisam ser examinados conforme a legislação local.
Assim, na rede municipal de Campo Grande, eventuais pretensões podem envolver tanto o descumprimento do piso nacional quanto diferenças decorrentes de normas municipais específicas.
O Tema 1.308 resolve a primeira controvérsia, mas não substitui a análise da segunda.
Os municípios do interior de Mato Grosso do Sul também devem pagar o piso aos professores temporários?
Sim.
A tese fixada pelo STF possui repercussão geral e alcança as contratações temporárias realizadas pelos entes públicos abrangidos pela garantia nacional do magistério.
Isso inclui os municípios do interior de Mato Grosso do Sul.
A atenção deve se concentrar especialmente nas redes municipais que adotam remuneração fixa para professores contratados temporariamente, sem atualização compatível com o piso nacional, ou que utilizam gratificações para tentar alcançar artificialmente o valor mínimo.
A legislação local pode estabelecer o regime de contratação, a estrutura remuneratória e vantagens específicas.
Entretanto, não pode afastar a garantia remuneratória mínima definida pela legislação federal.
Para identificar uma possível diferença salarial, devem ser examinados o contrato, a jornada semanal, a formação exigida e os contracheques.
Um professor temporário de 20 horas semanais, por exemplo, possui como referência nacional para 2026 o valor proporcional de R$ 2.565,32.
Se o vencimento básico estiver abaixo dessa referência, existe uma questão jurídica a ser examinada, especialmente quanto ao período de exigibilidade da diferença após a modulação do STF.
A mesma análise vale para docentes que já encerraram seus contratos, observados os limites temporais estabelecidos no julgamento e as regras prescricionais aplicáveis.
O STF também limitou a cessão de professores efetivos para outros órgãos públicos
O julgamento do Tema 1.308 não tratou exclusivamente de remuneração.
O Supremo também enfrentou uma questão estrutural relacionada à organização das redes públicas de ensino.
Segundo os dados apresentados no julgamento, a contratação temporária deixou de representar uma situação excepcional em diversas redes educacionais, passando a ocupar parcela expressiva dos postos de trabalho docente.
O ministro Alexandre de Moraes destacou que a utilização reiterada de contratos temporários como instrumento de redução de custos compromete a valorização profissional e a própria continuidade do serviço educacional.
O ministro Flávio Dino também chamou atenção para o número de professores efetivos cedidos a outros órgãos públicos.
Como resultado, o STF fixou uma segunda orientação, estabelecendo que o número de professores efetivos cedidos para órgãos dos três Poderes não poderá ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada, até que sobrevenha regulamentação legislativa.
Essa determinação possui importância administrativa.
A contratação temporária não pode servir como mecanismo permanente de substituição dos profissionais efetivos, especialmente quando o próprio Poder Público desloca docentes de suas atividades originais e precisa contratar outros profissionais para substituí-los.
O reconhecimento do piso nacional, portanto, integra uma discussão mais ampla sobre a gestão do magistério público, o ingresso por concurso e a utilização adequada das contratações excepcionais previstas no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.
O que o professor temporário deve fazer para verificar seu direito ao piso?
A análise jurídica deve começar pela documentação funcional e remuneratória.
O professor precisa identificar qual foi o regime jurídico utilizado para sua contratação, a jornada semanal estabelecida, o vencimento básico efetivamente pago e a existência de normas locais que assegurem valores superiores ao piso nacional.
Os documentos mais relevantes são o contrato temporário ou ato de convocação, os contracheques, os editais de seleção e eventuais termos de prorrogação contratual.
Com essas informações, torna-se possível verificar se existe diferença entre o valor recebido e o mínimo legal.
Também será necessário identificar a situação temporal da pretensão.
Professores que já tinham ações judiciais em curso até 16 de abril de 2026 possuem a ressalva expressa reconhecida pelo STF.
Para aqueles que não ajuizaram ação até esse marco, deve ser considerada a eficácia prospectiva do Tema 1.308 e, quando houver fundamento concreto, a discussão específica sobre a Lei Federal nº 15.437/2026.
O requerimento administrativo pode ser utilizado para solicitar a adequação do pagamento e obter esclarecimentos sobre a tabela aplicada. A via judicial permanece disponível quando houver resistência administrativa e fundamento jurídico para a exigência.
O ajuizamento de uma nova ação, entretanto, não restabelece automaticamente a possibilidade de cobrar todos os períodos anteriores a abril de 2026.
A estratégia deve considerar a modulação do STF e a causa jurídica específica de cada pretensão.
Perguntas frequentes sobre o piso do magistério para temporários
O professor temporário terá direito ao piso a partir de janeiro de 2027?
Sim. Segundo a modulação do Tema 1.308, os entes públicos que ainda não implementaram administrativamente o piso deverão observar a garantia a partir de 1º de janeiro de 2027, sem prejuízo das situações expressamente preservadas pelo STF.
O valor de referência deverá considerar a atualização nacional aplicável ao exercício de 2027, prevista no art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008.
Quem não entrou com ação antes de abril de 2026 perdeu todos os direitos?
Não. A modulação restringiu a cobrança retroativa fundada no precedente, mas não eliminou a garantia do piso para o futuro.
Além disso, a alteração promovida pela Lei Federal nº 15.437/2026 permite discutir, com fundamento próprio e ainda controvertido, as diferenças relativas ao período iniciado em 19 de junho de 2026.
O professor temporário que já saiu da Prefeitura pode cobrar diferenças?
O encerramento do contrato não impede, por si só, uma pretensão de cobrança.
Entretanto, será necessário verificar o período contratual, a existência de ação judicial anterior, a legislação aplicável e os limites da modulação e da prescrição.
Se o professor recebe mais que o piso somando gratificações, a Prefeitura está cumprindo a lei?
Não necessariamente.
A orientação consolidada sobre o piso nacional exige atenção ao vencimento básico, e não apenas ao total da remuneração.
É necessário identificar a natureza das parcelas pagas e verificar se o ente público utiliza vantagens adicionais para encobrir um vencimento inferior ao mínimo legal.
O piso nacional obriga a Prefeitura a pagar ao temporário o mesmo salário do concursado?
Não.
A garantia do piso não implica equiparação integral das tabelas remuneratórias nem extensão automática das vantagens específicas da carreira dos professores efetivos.
O entendimento do Escritório Jorge Fernandes Advocacia
O Tema 1.308 representa um avanço importante para a valorização dos profissionais do magistério público, especialmente daqueles submetidos a vínculos temporários.
O julgamento reafirma uma premissa constitucional relevante. A Administração Pública não pode utilizar a natureza precária de uma contratação para afastar garantias legais mínimas relacionadas ao exercício da função.
Ao mesmo tempo, a modulação dos efeitos revela uma contradição prática.
Embora o STF tenha reconhecido que os professores temporários já eram destinatários da garantia constitucional do piso, a restrição dos retroativos preservou, em grande medida, as situações financeiras de entes públicos que deixaram de observar essa obrigação.
Os profissionais que ajuizaram ações anteriormente tiveram sua situação preservada. Aqueles que aguardaram uma solução administrativa ou a definição definitiva da controvérsia receberam tratamento temporal distinto.
Essa consequência merece uma avaliação crítica, sobretudo porque os efeitos econômicos da demora acabam recaindo sobre os próprios profissionais cuja proteção constitucional foi reconhecida.
Para o Escritório Jorge Fernandes Advocacia, outro aspecto não pode ser desconsiderado.
A modulação de um precedente judicial não deve ser interpretada automaticamente como autorização para afastar a eficácia de legislação federal superveniente.
A Lei Federal nº 15.437/2026 incluiu expressamente os professores temporários entre os destinatários do piso e entrou em vigor em junho de 2026.
O alcance dessa alteração em relação ao período anterior a janeiro de 2027 constitui uma questão jurídica específica, que merece análise própria e não pode ser confundida com a simples cobrança de retroativos fundados exclusivamente no Tema 1.308.
Em Mato Grosso do Sul, a discussão também exige atenção às particularidades de cada rede de ensino.
O fato de o Estado possuir tabela remuneratória própria para convocados, ou de Campo Grande desenvolver uma política municipal específica de valorização do magistério, não dispensa a verificação individual dos contratos, das jornadas e dos valores efetivamente recebidos.
O resultado prático do Tema 1.308 será determinado por essas circunstâncias.
O piso nacional foi definitivamente reconhecido como garantia dos professores temporários. A controvérsia que permanece envolve o período pelo qual o profissional poderá exigir seu cumprimento e os fundamentos jurídicos utilizados para essa cobrança.
Referências e fontes oficiais
• STF. Tema 1.308 da repercussão geral, ARE nº 1.487.739
• Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º a 3º, e art. 5º
• Lei Federal nº 15.437/2026, arts. 2º e 5º
• Ministério da Previdência Social. Registro do julgamento do Tema 1.308 do STF
• Campo Grande News. Publicação da Lei Municipal nº 7.684/2026 e reajuste escalonado
Jorge Fernandes Advocacia • Direito Público Estratégico • Campo Grande, Mato Grosso do Sul
Decisão do Supremo Tribunal Federal garante o piso nacional aos professores contratados temporariamente, mas estabelece restrições para a cobrança de valores anteriores. Uma alteração na legislação federal também abre uma discussão importante sobre os direitos da categoria em 2026.
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que os professores temporários da educação básica pública têm direito ao piso salarial nacional do magistério, independentemente da natureza do vínculo mantido com a Administração Pública.
A decisão representa uma mudança relevante para milhares de profissionais que exercem atividades docentes nas redes estaduais e municipais, mas recebem remuneração inferior àquela assegurada aos professores efetivos.
Entretanto, o julgamento mais recente, concluído em 23 de outubro de 2026, trouxe uma limitação importante. O STF decidiu restringir o pagamento de diferenças retroativas e estabeleceu o dia 1º de janeiro de 2027 como marco para a aplicação do entendimento aos entes públicos que ainda não implementaram o piso.
A decisão não encerra todas as controvérsias. Em junho de 2026, entrou em vigor uma nova lei federal que passou a incluir expressamente os professores temporários entre os beneficiários do piso salarial nacional.
Surge, portanto, uma questão jurídica relevante. A modulação determinada pelo STF pode afastar a aplicação de uma lei federal que já estava em vigor antes do julgamento dos embargos?
Para o Escritório Jorge Fernandes Advocacia, a resposta exige distinguir os efeitos temporais da decisão judicial e a eficácia da legislação federal superveniente.
O que o STF decidiu sobre o piso dos professores temporários?
A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.487.739, originário de Pernambuco e submetido à sistemática da repercussão geral, sob o Tema 1.308.
O caso envolvia uma professora contratada temporariamente pelo Estado de Pernambuco que recebia valores inferiores ao piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Embora desempenhasse atividades de magistério na educação básica pública, a profissional não recebia o mesmo patamar mínimo assegurado aos docentes efetivos.
O Estado argumentava que os professores temporários estavam submetidos a regime jurídico próprio e que a determinação judicial de pagamento do piso representaria uma equiparação remuneratória indevida.
Em 16 de abril de 2026, o STF rejeitou essa interpretação.
Por unanimidade, os ministros reconheceram que a garantia constitucional do piso nacional alcança os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo com a Administração Pública.
O fundamento está no art. 206, inciso VIII, e no art. 212-A, inciso XII, da Constituição Federal de 1988, que estabelecem a valorização dos profissionais da educação e a existência de um piso salarial nacional.
A Lei Federal nº 11.738/2008, especialmente em seu art. 2º, regulamenta essa garantia constitucional.
A conclusão é que o piso salarial não constitui uma vantagem exclusiva da carreira dos servidores efetivos. Trata-se de uma garantia remuneratória mínima vinculada ao exercício da atividade profissional.
Essa distinção foi determinante para o resultado do julgamento.
O STF reconheceu que a Administração Pública pode estabelecer regimes jurídicos e critérios remuneratórios diferentes para professores efetivos e temporários. O que não pode fazer é utilizar essa diferença para afastar o piso salarial previsto na legislação federal.
Qual é o valor do piso nacional do magistério em 2026?
O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi fixado em R$ 5.130,63 para 2026, considerando uma jornada de 40 horas semanais.
Esse valor decorre da Lei Federal nº 15.437/2026, que alterou o art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008.
O piso deve ser observado proporcionalmente quando a jornada semanal for inferior a 40 horas, conforme determina o art. 2º, § 3º, da Lei Federal nº 11.738/2008.
| Jornada semanal | Piso nacional proporcional em 2026 |
| 20 horas | R$ 2.565,32 |
| 30 horas | R$ 3.847,97 |
| 40 horas | R$ 5.130,63 |
Esses valores representam o patamar mínimo nacional. Estados e municípios podem estabelecer remunerações superiores, inclusive mediante legislação própria e políticas de valorização do magistério.
Outro aspecto importante envolve a composição do pagamento.
O piso não deve ser confundido com a remuneração global recebida pelo professor, que pode incluir gratificações, adicionais e outras parcelas.
No julgamento da ADI 4.167, o STF reconheceu que o piso previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 corresponde ao vencimento básico, e não à simples soma de todas as vantagens remuneratórias.
O Superior Tribunal de Justiça também consolidou essa orientação no Tema Repetitivo 911, decorrente do REsp nº 1.426.210/RS.
Assim, uma das principais verificações para identificar eventual irregularidade consiste em examinar o valor do vencimento básico do professor, a jornada contratada e a composição das parcelas registradas no contracheque.
A nova decisão do STF impede os professores temporários de receber valores retroativos?
O julgamento de outubro de 2026 alterou significativamente as consequências financeiras do Tema 1.308.
Após a decisão de mérito, os estados de Pernambuco e Piauí apresentaram embargos de declaração, argumentando que a aplicação retroativa do entendimento poderia provocar despesas elevadas e comprometer o planejamento orçamentário dos entes públicos.
Na sessão virtual encerrada em 23 de outubro de 2026, o STF acolheu parcialmente os recursos, por unanimidade, exclusivamente para modular os efeitos da decisão.
Na prática, o Tribunal estabeleceu três situações distintas.
Professores que já tinham ação judicial até 16 de abril de 2026
Os professores que ajuizaram ações judiciais e cujos processos estavam em curso até a data do julgamento de mérito tiveram sua situação expressamente preservada.
Isso significa que a modulação não afasta, por si só, a possibilidade de cobrança das diferenças salariais anteriores.
O período efetivamente exigível deverá observar a prescrição aplicável, os documentos remuneratórios e as circunstâncias do processo.
O art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932 estabelece, como regra, o prazo prescricional de cinco anos para pretensões contra a Fazenda Pública.
Nas relações de trato sucessivo, também deve ser observada a Súmula 85 do STJ, quando presentes seus pressupostos.
Portanto, quem já discutia judicialmente o pagamento do piso antes de 16 de abril de 2026 preserva uma situação jurídica mais favorável em relação aos professores que não haviam ajuizado ação.
Professores que possuem decisão judicial definitiva
O Supremo também preservou as decisões transitadas em julgado que reconheceram o direito ao piso.
A modulação não autoriza a Administração Pública a simplesmente desconsiderar condenações definitivas proferidas anteriormente.
Nesses casos, os valores e períodos reconhecidos devem ser examinados conforme o conteúdo da decisão judicial.
Professores que não ajuizaram ação até 16 de abril de 2026
Para os professores que não possuíam ação judicial em curso até o marco definido pelo STF, a situação é diferente.
De acordo com a modulação, nos estados e municípios que ainda não implementaram administrativamente o piso para os professores temporários, os efeitos do entendimento passam a ser prospectivos, a partir de 1º de janeiro de 2027.
Para os entes que já haviam adotado o piso até o julgamento de outubro de 2026, o STF afastou a aplicação retroativa do precedente.
Isso reduz consideravelmente a possibilidade de cobrar diferenças históricas exclusivamente com fundamento no Tema 1.308.
Entretanto, existe uma particularidade legislativa que merece atenção.
Lei Federal nº 15.437/2026 criou uma nova discussão sobre os retroativos
Em 19 de junho de 2026, entrou em vigor a Lei Federal nº 15.437/2026, resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.334/2026.
Além de atualizar o valor e os critérios de reajuste do piso nacional, a legislação modificou expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 11.738/2008.
A nova redação passou a incluir os profissionais contratados por tempo determinado entre aqueles abrangidos pela garantia do piso salarial do magistério.
Esse detalhe possui relevância jurídica própria.
Até então, a controvérsia envolvia a interpretação da Constituição Federal e da legislação nacional do piso para definir se a garantia alcançava os professores temporários.
Com a publicação da Lei Federal nº 15.437/2026, o próprio legislador federal passou a estabelecer expressamente essa inclusão.
Além disso, o art. 5º da Lei Federal nº 15.437/2026 determinou sua entrada em vigor na data da publicação.
Surge, portanto, a possibilidade de distinguir dois fundamentos jurídicos para a exigência do piso.
O primeiro decorre da interpretação constitucional consolidada pelo STF no Tema 1.308, cujos efeitos foram modulados.
O segundo decorre diretamente da nova redação do art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 11.738/2008, vigente desde 19 de junho de 2026.
A modulação do STF também afasta o direito previsto na lei de junho de 2026?
No entendimento jurídico do Escritório Jorge Fernandes Advocacia, existe fundamento para sustentar a exigibilidade das diferenças salariais a partir de 19 de junho de 2026, mesmo em favor dos professores que não haviam ajuizado ação antes de 16 de abril daquele ano.
Essa interpretação considera que a modulação dos efeitos de um precedente judicial não equivale, necessariamente, à suspensão da eficácia de uma lei federal posteriormente editada.
O Congresso Nacional, ao aprovar a Lei Federal nº 15.437/2026, estabeleceu expressamente a inclusão dos professores temporários entre os destinatários do piso.
Por isso, uma pretensão fundada diretamente na legislação superveniente possui fundamento jurídico distinto daquele utilizado para cobrar diferenças relativas a períodos anteriores ao julgamento do STF.
A posição contrária também precisa ser considerada.
Estados e municípios poderão argumentar que a legislação de junho apenas explicitou uma garantia já existente e que a modulação estabelecida pelo Supremo, ao fixar o marco de 1º de janeiro de 2027, alcança todas as pretensões fundadas na extensão do piso aos temporários.
Esse conflito interpretativo ainda não pode ser tratado como definitivamente resolvido.
Até 27 de outubro de 2026, a publicação do acórdão integral dos embargos de declaração permanecia relevante para determinar se o STF examinou especificamente a eficácia da nova redação legislativa.
Portanto, o pagamento de diferenças referentes ao período de 19 de junho a 31 de dezembro de 2026 constitui uma tese juridicamente defensável, mas ainda controvertida. Não se trata de direito retroativo já assegurado pelo STF.
A distinção é importante para evitar tanto o abandono prematuro de pretensões legítimas quanto a criação de expectativas de recebimento sem respaldo definitivo na jurisprudência.
O professor temporário tem direito ao mesmo salário e às mesmas vantagens do efetivo?
Não necessariamente.
O Tema 1.308 assegura a aplicação do piso nacional, mas não determina equiparação integral entre a remuneração dos professores temporários e a dos professores efetivos.
O STF ressalvou expressamente dois precedentes.
O primeiro é a ADI 6.196, originária de Mato Grosso do Sul, na qual o Tribunal reconheceu a constitucionalidade da adoção de critérios remuneratórios distintos para professores efetivos e temporários.
O segundo é o Tema 551 da repercussão geral, referente à extensão de direitos funcionais aos servidores contratados temporariamente.
Nesse último precedente, o STF estabeleceu que os temporários não possuem automaticamente direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo quando houver previsão legal ou contratual, ou quando ficar comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações.
Portanto, direitos como adicionais por tempo de serviço, quinquênios, progressões funcionais e outras vantagens próprias da carreira não decorrem automaticamente do reconhecimento do piso nacional.
A Súmula Vinculante 37 do STF também impede que o Poder Judiciário conceda aumentos remuneratórios exclusivamente com fundamento em isonomia.
A diferença fundamental está no objeto da pretensão.
Exigir o piso nacional significa exigir o cumprimento de uma garantia estabelecida em lei federal. Exigir a mesma remuneração do professor efetivo envolve uma discussão distinta sobre regime jurídico, carreira e vantagens funcionais.
Essa separação deve orientar tanto a formulação de requerimentos administrativos quanto a elaboração de ações judiciais.
Como a decisão afeta os professores convocados de Mato Grosso do Sul?
Mato Grosso do Sul possui uma situação particularmente relevante para a compreensão do Tema 1.308.
O próprio Estado foi protagonista de uma discussão anterior sobre diferenças remuneratórias entre professores efetivos e convocados.
Em 2019, a Lei Complementar Estadual nº 266/2019 alterou o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica, previsto na Lei Complementar Estadual nº 87/2000, e estabeleceu uma tabela remuneratória própria para os docentes temporários.
O art. 17-B da Lei Complementar Estadual nº 87/2000 passou a permitir que a remuneração dos convocados fosse definida em regulamento, segundo critérios de qualificação profissional e jornada.
Entretanto, o inciso I desse dispositivo já determinava que a remuneração não poderia ser inferior ao piso nacional.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação questionou a legislação perante o STF por meio da ADI 6.196.
Em 2020, o Supremo reconheceu a constitucionalidade da diferenciação remuneratória entre professores efetivos e temporários.
Esse julgamento foi expressamente ressalvado na tese do Tema 1.308, em abril de 2026.
O resultado é que os precedentes são compatíveis.
O Estado pode manter tabelas próprias para os professores convocados, sem reproduzir integralmente os valores da carreira dos efetivos, desde que respeite o piso nacional aplicável.
Em abril de 2026, o Governo de Mato Grosso do Sul atualizou as tabelas remuneratórias dos convocados da rede estadual.
Os valores divulgados para jornadas de 40 horas semanais variam de R$ 5.568,00 a R$ 7.799,00, conforme a formação e a lotação do profissional.
Essas referências superam o piso nacional de R$ 5.130,63 estabelecido para 2026.
Por isso, o julgamento do STF não significa aumento salarial automático para todos os professores convocados da rede estadual de Mato Grosso do Sul.
A verificação do direito exige comparar o valor efetivamente pago ao docente com o piso proporcional à jornada e identificar eventual irregularidade na composição remuneratória.
Também não decorre do Tema 1.308 a extensão automática aos convocados das políticas estaduais específicas de valorização salarial dos professores efetivos.
E os professores temporários da Rede Municipal de Ensino de Campo Grande?
A situação da Rede Municipal de Ensino de Campo Grande também exige distinguir o piso nacional das políticas remuneratórias instituídas pela legislação municipal.
Em setembro de 2026, a Prefeitura sancionou a Lei Municipal nº 7.684/2026, cujo art. 1º estabeleceu atualização escalonada de 5,4% nas tabelas de vencimentos dos profissionais integrantes do quadro permanente do magistério.
O reajuste foi dividido em três etapas, com 2% a partir de setembro de 2026, mais 1,4% em dezembro de 2026 e a parcela final de 2% em janeiro de 2027.
A norma está relacionada à política municipal de valorização do magistério e às negociações conduzidas com a representação sindical da categoria.
Entretanto, a lei faz referência expressa ao quadro permanente.
Por isso, a análise dos direitos dos professores convocados ou temporários não pode pressupor, apenas com fundamento nessa norma, que toda a tabela do quadro efetivo lhes seja automaticamente aplicável.
Também é necessário distinguir o piso nacional proporcional à jornada da política municipal de integralização de um piso mais elevado para jornadas de 20 horas.
São fundamentos jurídicos diferentes, com efeitos remuneratórios que precisam ser examinados conforme a legislação local.
Assim, na rede municipal de Campo Grande, eventuais pretensões podem envolver tanto o descumprimento do piso nacional quanto diferenças decorrentes de normas municipais específicas.
O Tema 1.308 resolve a primeira controvérsia, mas não substitui a análise da segunda.
Os municípios do interior de Mato Grosso do Sul também devem pagar o piso aos professores temporários?
Sim.
A tese fixada pelo STF possui repercussão geral e alcança as contratações temporárias realizadas pelos entes públicos abrangidos pela garantia nacional do magistério.
Isso inclui os municípios do interior de Mato Grosso do Sul.
A atenção deve se concentrar especialmente nas redes municipais que adotam remuneração fixa para professores contratados temporariamente, sem atualização compatível com o piso nacional, ou que utilizam gratificações para tentar alcançar artificialmente o valor mínimo.
A legislação local pode estabelecer o regime de contratação, a estrutura remuneratória e vantagens específicas.
Entretanto, não pode afastar a garantia remuneratória mínima definida pela legislação federal.
Para identificar uma possível diferença salarial, devem ser examinados o contrato, a jornada semanal, a formação exigida e os contracheques.
Um professor temporário de 20 horas semanais, por exemplo, possui como referência nacional para 2026 o valor proporcional de R$ 2.565,32.
Se o vencimento básico estiver abaixo dessa referência, existe uma questão jurídica a ser examinada, especialmente quanto ao período de exigibilidade da diferença após a modulação do STF.
A mesma análise vale para docentes que já encerraram seus contratos, observados os limites temporais estabelecidos no julgamento e as regras prescricionais aplicáveis.
O STF também limitou a cessão de professores efetivos para outros órgãos públicos
O julgamento do Tema 1.308 não tratou exclusivamente de remuneração.
O Supremo também enfrentou uma questão estrutural relacionada à organização das redes públicas de ensino.
Segundo os dados apresentados no julgamento, a contratação temporária deixou de representar uma situação excepcional em diversas redes educacionais, passando a ocupar parcela expressiva dos postos de trabalho docente.
O ministro Alexandre de Moraes destacou que a utilização reiterada de contratos temporários como instrumento de redução de custos compromete a valorização profissional e a própria continuidade do serviço educacional.
O ministro Flávio Dino também chamou atenção para o número de professores efetivos cedidos a outros órgãos públicos.
Como resultado, o STF fixou uma segunda orientação, estabelecendo que o número de professores efetivos cedidos para órgãos dos três Poderes não poderá ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada, até que sobrevenha regulamentação legislativa.
Essa determinação possui importância administrativa.
A contratação temporária não pode servir como mecanismo permanente de substituição dos profissionais efetivos, especialmente quando o próprio Poder Público desloca docentes de suas atividades originais e precisa contratar outros profissionais para substituí-los.
O reconhecimento do piso nacional, portanto, integra uma discussão mais ampla sobre a gestão do magistério público, o ingresso por concurso e a utilização adequada das contratações excepcionais previstas no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.
O que o professor temporário deve fazer para verificar seu direito ao piso?
A análise jurídica deve começar pela documentação funcional e remuneratória.
O professor precisa identificar qual foi o regime jurídico utilizado para sua contratação, a jornada semanal estabelecida, o vencimento básico efetivamente pago e a existência de normas locais que assegurem valores superiores ao piso nacional.
Os documentos mais relevantes são o contrato temporário ou ato de convocação, os contracheques, os editais de seleção e eventuais termos de prorrogação contratual.
Com essas informações, torna-se possível verificar se existe diferença entre o valor recebido e o mínimo legal.
Também será necessário identificar a situação temporal da pretensão.
Professores que já tinham ações judiciais em curso até 16 de abril de 2026 possuem a ressalva expressa reconhecida pelo STF.
Para aqueles que não ajuizaram ação até esse marco, deve ser considerada a eficácia prospectiva do Tema 1.308 e, quando houver fundamento concreto, a discussão específica sobre a Lei Federal nº 15.437/2026.
O requerimento administrativo pode ser utilizado para solicitar a adequação do pagamento e obter esclarecimentos sobre a tabela aplicada. A via judicial permanece disponível quando houver resistência administrativa e fundamento jurídico para a exigência.
O ajuizamento de uma nova ação, entretanto, não restabelece automaticamente a possibilidade de cobrar todos os períodos anteriores a abril de 2026.
A estratégia deve considerar a modulação do STF e a causa jurídica específica de cada pretensão.
Perguntas frequentes sobre o piso do magistério para temporários
O professor temporário terá direito ao piso a partir de janeiro de 2027?
Sim. Segundo a modulação do Tema 1.308, os entes públicos que ainda não implementaram administrativamente o piso deverão observar a garantia a partir de 1º de janeiro de 2027, sem prejuízo das situações expressamente preservadas pelo STF.
O valor de referência deverá considerar a atualização nacional aplicável ao exercício de 2027, prevista no art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008.
Quem não entrou com ação antes de abril de 2026 perdeu todos os direitos?
Não. A modulação restringiu a cobrança retroativa fundada no precedente, mas não eliminou a garantia do piso para o futuro.
Além disso, a alteração promovida pela Lei Federal nº 15.437/2026 permite discutir, com fundamento próprio e ainda controvertido, as diferenças relativas ao período iniciado em 19 de junho de 2026.
O professor temporário que já saiu da Prefeitura pode cobrar diferenças?
O encerramento do contrato não impede, por si só, uma pretensão de cobrança.
Entretanto, será necessário verificar o período contratual, a existência de ação judicial anterior, a legislação aplicável e os limites da modulação e da prescrição.
Se o professor recebe mais que o piso somando gratificações, a Prefeitura está cumprindo a lei?
Não necessariamente.
A orientação consolidada sobre o piso nacional exige atenção ao vencimento básico, e não apenas ao total da remuneração.
É necessário identificar a natureza das parcelas pagas e verificar se o ente público utiliza vantagens adicionais para encobrir um vencimento inferior ao mínimo legal.
O piso nacional obriga a Prefeitura a pagar ao temporário o mesmo salário do concursado?
Não.
A garantia do piso não implica equiparação integral das tabelas remuneratórias nem extensão automática das vantagens específicas da carreira dos professores efetivos.
O entendimento do Escritório Jorge Fernandes Advocacia
O Tema 1.308 representa um avanço importante para a valorização dos profissionais do magistério público, especialmente daqueles submetidos a vínculos temporários.
O julgamento reafirma uma premissa constitucional relevante. A Administração Pública não pode utilizar a natureza precária de uma contratação para afastar garantias legais mínimas relacionadas ao exercício da função.
Ao mesmo tempo, a modulação dos efeitos revela uma contradição prática.
Embora o STF tenha reconhecido que os professores temporários já eram destinatários da garantia constitucional do piso, a restrição dos retroativos preservou, em grande medida, as situações financeiras de entes públicos que deixaram de observar essa obrigação.
Os profissionais que ajuizaram ações anteriormente tiveram sua situação preservada. Aqueles que aguardaram uma solução administrativa ou a definição definitiva da controvérsia receberam tratamento temporal distinto.
Essa consequência merece uma avaliação crítica, sobretudo porque os efeitos econômicos da demora acabam recaindo sobre os próprios profissionais cuja proteção constitucional foi reconhecida.
Para o Escritório Jorge Fernandes Advocacia, outro aspecto não pode ser desconsiderado.
A modulação de um precedente judicial não deve ser interpretada automaticamente como autorização para afastar a eficácia de legislação federal superveniente.
A Lei Federal nº 15.437/2026 incluiu expressamente os professores temporários entre os destinatários do piso e entrou em vigor em junho de 2026.
O alcance dessa alteração em relação ao período anterior a janeiro de 2027 constitui uma questão jurídica específica, que merece análise própria e não pode ser confundida com a simples cobrança de retroativos fundados exclusivamente no Tema 1.308.
Em Mato Grosso do Sul, a discussão também exige atenção às particularidades de cada rede de ensino.
O fato de o Estado possuir tabela remuneratória própria para convocados, ou de Campo Grande desenvolver uma política municipal específica de valorização do magistério, não dispensa a verificação individual dos contratos, das jornadas e dos valores efetivamente recebidos.
O resultado prático do Tema 1.308 será determinado por essas circunstâncias.
O piso nacional foi definitivamente reconhecido como garantia dos professores temporários. A controvérsia que permanece envolve o período pelo qual o profissional poderá exigir seu cumprimento e os fundamentos jurídicos utilizados para essa cobrança.
Referências e fontes oficiais
• STF. Tema 1.308 da repercussão geral, ARE nº 1.487.739
• Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º a 3º, e art. 5º
• Lei Federal nº 15.437/2026, arts. 2º e 5º
• Ministério da Previdência Social. Registro do julgamento do Tema 1.308 do STF
• Campo Grande News. Publicação da Lei Municipal nº 7.684/2026 e reajuste escalonado
Jorge Fernandes Advocacia • Direito Público Estratégico • Campo Grande, Mato Grosso do Sul